PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001576-46.2016.5.02.0009 RECLAMANTE: MARCIO DA SILVA SALES RECLAMADO: LEANDRO FERREIRA RODRIGUES - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804ffe2 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, certificando o decurso do prazo para a discriminação das verbas que compõem o acordo de ID.29dbb9c, sem a manifestação das partes.Certifico, ainda, que a reclamada não recebeu a intimação para a referida discriminação das verbas , uma vez que não está representada nos autos por advogado e a intimação foi feita apenas pelo diário.São Paulo, 02 de julho de 2024.BRENNA SOUZA LACERDA DESPACHO Homologo o acordo de ID.29dbb9c. Tendo em vista a certidão acima, renovo o prazo de 10 dias para que as partes discriminem a natureza das verbas proporcionalmente aos títulos deferidos em sentença, sob pena de serem consideradas integralmente salariais, uma vez que havendo condenação definitiva com títulos de caráter salarial, não cabe às partes transacionar sobre direito alheio (União - Seguridade Social).Ressalte-se que o inadimplemento ou pagamento intempestivo de qualquer parcela deverá ser denunciado pelo autor antes do vencimento da parcela subsequente, sob pena de ser considerada quitada.Decorrido o prazo de 10 dias do vencimento da última parcela e não havendo manifestação das partes, considere-se o acordo como integralmente cumprido.No prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela, a reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários (cota parte reclamante e cota parte reclamada) e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais do acordo, bem como as custas processuais.Uma vez caracterizado o inadimplemento, o feito prosseguirá de onde parou e os valores eventualmente pagos serão descontados em caso de execução.O inadimplemento do acordo compreende apenas o não pagamento do valor devido ao reclamante, de modo que a quitação deste convalida seus termos independentemente da quitação das demais despesas.Ressalto que as partes não pactuaram multa por inadimplemento.Dispensada a intimação da União.Cumprido, arquive-se o feito definitivamente.Intimem-se as partes, sendo a reclamada via postal. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular
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