PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA 1001576-83.2024.5.02.0003 : HARIANY DE CARVALHO RODRIGUES : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75b6f6f proferida nos autos. 1001576-83.2024.5.02.0003 - 17ª TurmaRecorrente(s): 1. HARIANY DE CARVALHO RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A RECURSO DE: HARIANY DE CARVALHO RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id e794862; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id aead215). Regular a representação processual (Id 14f5bbd). Preparo dispensado (Id 9a98adb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896, da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Alegação(ões): CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO. EMPREGADA GESTANTE. Sustenta que houve violação ao sistema jurídico (art. 10, II, b, ADCT, art. 500, CLT), ao entendimento sumular do TST (Súm. 244, III) e à jurisprudência dos Tribunais. Consta do v. acórdão: "Estabilidade gestante Pretende a reclamante a nulidade do seu pedido de demissão e consequente pagamento de indenização correspondente pela estabilidade gestante, uma vez que ausente a assistência do sindicato, conforme dispõe o artigo 500 da CLT. Sem razão. A demandante foi contratada em 26.08.2024, a título de experiência, para exercer a função de recepcionista, com salário de R$ 1.789,16 e pedido de demissão em 18.09.2024. A reclamada juntou o pedido de demissão da autora (fls. 113). Conforme exame médico (fls. 20), a postulante já estava grávida quando da contratação e possuía conhecimento de seu estado, quando do pedido de demissão. Em depoimento pessoal a reclamante confirmou que o pedido de demissão ocorreu por conta de desentendimento com líder, transcreve-se (fls. 118): "1) que quando a depoente pediu demissão já sabia que estava grávida; 2) que a depoente pediu demissão após desentendimento com a líder Maiara; 3) que a líder ameaçou a depoente a mudar de empresa". Em nenhum momento a reclamante comprovou qualquer vício de consentimento no seu pedido de rescisão contratual, do que se extrai que o ato foi praticado de forma livre e consciente. Não foram ouvidas testemunhas. A reclamante optou por rescindir antecipadamente o seu contrato de experiência, pelo que não haveria justificativa para atrair a homologação da rescisão contratual de empregada estável pelo sindicato de classe, prevista no artigo 500 da CLT. Se não bastasse, a solenidade visa justamente excluir eventual fraude ou coação, aferindo a conformidade da vontade da trabalhadora com o pedido de demissão, o que sequer foi invocado nas razões recursais. Nesse sentido, vale assinalar que o §1º do artigo 477 da CLT, o qual previa a necessidade de homologação do pedido de demissão pelo sindicato de classe ou Ministério do Trabalho para os contratos de trabalho com mais de um ano de serviço, além de revogado pela Lei 13.467/2017, seria inaplicável na hipótese, pois o contrato da autora vigeu por menos de um mês. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência já sedimentada na Súmula nº 30 deste E. Regional, estabelece que "a ausência de homologação de que trata o artigo 477, § 1º, da CLT, não invalida o pedido de demissão demonstrado por outros meios de prova". Assim, ausente dispensa arbitrária ou sem justa causa por iniciativa do empregador a atrair a estabilidade de gestante, nos termos do artigo 10, II, "b" do ADCT, a d. magistrada sentenciante agiu com acerto ao reconhecer a validade do pedido de demissão da empregada e, assim, rejeitar a pretensão ao pagamento de salários e demais consectários do período de garantia de emprego. Mantém-se." Consignado no v. acórdão que a reclamante não faz jus à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT pois foi admitida por prazo determinado (contrato de experiência), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à Súmula 244, III, do TST. Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de assegurar à gestante a estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT em caso de contrato por prazo determinado, conforme a Súmula 244, III, do TST. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a estabilidade à Reclamante gestante, por ter sido contratada por prazo determinado (contrato de experiência), proferiu decisão contrária à mencionada Súmula, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001244-49.2021.5.02.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2023). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /jqpc SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
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