PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATSum 1001576-87.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: RAFAEL SILVA MENDES RECLAMADO: ADRIANO VITOR SANCHEZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34cf6f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. Praia Grande, data abaixo. Elaine Ost de Araújo Marucci DECISÃO Petição da parte reclamante Id 22b2a37: Considerando-se e o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, inclua-se a empresa executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Ademais, considerando que o documento Id e17dc86 comprova que a empresa reclamada foi constituída sobre o tipo societário de “empresário”, indubitável não haver distinção entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa física, eis que a figura de ambos é indissociável. Sendo assim, desnecessária é a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Neste sentido: "Empresário individual – desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento deque 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP) e de que ' empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos' (AREsp 508.190). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e e 137 do CPC REsp 1682989/RS”/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito." Assim, determino a inclusão de -CPF: 327.***.***-88, no polo passivo da ação, e que seja ele(a) intimado(a) para comprovar no prazo de 15 dias o pagamento do montante total da condenação, atualizado e acrescido de juros de mora até o efetivo depósito, bem como das eventuais contribuições previdenciárias e/ou fiscais e das demais despesas processuais, atualizadas monetariamente até o efetivo depósito, sob pena de execução direta e inclusão no BNDT e SERASAJUD. Caso a intimação seja devolvida por mudança ou insuficiência de endereço, proceder-se-á à pesquisa Infojud para obtenção da informação atualizada, sendo certo que se o endereço obtido for o mesmo já diligenciado, a intimação será promovida por edital. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução, a parte exequente, independente de nova intimação, deverá indicar, de forma clara e objetiva, meios para prosseguimento da execução em face do(a) sócio(a) executado(a) ou dizer se concorda com o início da execução com a utilização dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD referente ao(à) sócio(a) executado(a), sem prejuízo de outros firmados por este Regional, no prazo de 5 dias. O silêncio da parte exequente será tido como tácita concordância. Intimem-se. Silente a parte exequente, prossiga-se com a ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD) em face do(a) sócio(a) executado(a) supracitado(a), até o limite do crédito exequendo. Caso identificados veículos passíveis de penhora, diante da possibilidade de o sócio executado se desfazer dos eventuais referidos bens, autoriza-se, por prudência, desde já o bloqueio de transferência desses. As pesquisas são isentas do recolhimento de custas e emolumentos. Realize a Secretaria da Vara as providencias necessárias. Havendo a efetiva transferência dos valores devidos, dê-se ciência da constrição à parte executada, nos termos do da CLT. Resultando negativa a medida ou ínfima a importância bloqueada, o(a) sócio(a) executado(a) supracitado(a) deverá ser incluído(a) imediatamente no BNDT pela Secretaria da Vara ou deverá ser agendada a sua inclusão, caso não ultrapassado o lapso temporal previsto no -A da CLT e, ainda, deverá ser, também, incluído(a) no cadastro da Serasa Experian (Serasajud). Ato contínuo, considerando que a execução trabalhista não mais tramita de ofício ( da CLT), a(s) parte(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimada(s) para indicar(em), de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo ou solicitadas providências inócuas, procrastinatórias ou já superadas, os autos serão sobrestados no sistema com o registro “Execução frustrada (276)”, aguardando-se a comprovada mudança patrimonial da parte executada (com a necessária provocação pela parte interessada) ou o decurso do prazo prescricional do -A da CLT (que ocasionará a extinção da execução), observado o do CC. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes não ensejarão o impulsionamento do processo nem interromperão o prazo da prescrição intercorrente, em conformidade com decisão do Tema Repetitivo 568 do STJ. PRAIA GRANDE/SP, 04 de setembro de 2024. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta