Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- PAULO ROGERIO SOUSA DE FRANCA, PIZZARIA GRAND RESERVA LTDA., VITORIA DOS SANTOS FRANCA, FRANCA PRIME CONSULTORIA EM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, EDSON OLIVEIRA FRANCA JUNIOR, JOAO CARLOS OLIVEIRA FRANCA
- Advogados
- GUSTAVO ESCHER DE OLIVEIRA (OAB 448937/SP), LUCAS GIRALDI DE MELO FREITAS (OAB 401341/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001576-98.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: PAULO ROGERIO SOUSA DE FRANCA RECLAMADO: PIZZARIA GRAND RESERVA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4253825 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. WILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Vistos. A parte exequente, Paulo Rogerio Sousa de Franca (CPF 126.***.***-38), apresentou petição no ID ba90b3d solicitando a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O pedido visa alcançar o patrimônio do sócio Edson Oliveira Franca Junior (CPF 171.***.***-64), da empresa Franca Prime Consultoria em Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-89) e de seus sócios Joao Carlos Oliveira Franca (CPF 326.***.***-31) e Vitoria dos Santos Franca (CPF 427.***.***-33). Segundo o relatório, a execução contra a devedora principal, Pizzaria Grand Reserva Ltda. (CNPJ 38.***.***/0001-01), restou frustrada após diversas tentativas de constrição patrimonial via sistemas conveniados. A parte autora fundamenta o pedido em indícios de dissolução irregular, confusão patrimonial e formação de grupo econômico familiar. Como prova, apresentou ficha cadastral indicando alteração drástica do objeto social e endereço da executada para local residencial, além de comprovante de pagamento de acordo em outro processo (ID 5a6860c), no qual a obrigação da empresa Pizzaria Grand Reserva Ltda. foi quitada por transferência PIX realizada por Vitoria dos Santos Franca, sócia da empresa Franca Prime. A aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho encontra amparo no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, seguindo o rito dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. No âmbito trabalhista, vigora a teoria menor da desconsideração, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicada subsidiariamente. Tal teoria autoriza o redirecionamento da execução sempre que a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento de créditos de natureza alimentar. No caso concreto, os elementos trazidos pela parte exequente revelam não apenas a insuficiência de bens da devedora principal, mas também indícios concretos de promiscuidade patrimonial entre os suscitados e a executada. O pagamento de dívida da empresa por terceira pessoa física integrante do núcleo familiar, que é sócia de outra empresa do mesmo grupo, caracteriza, em análise preliminar, a confusão patrimonial descrita no , parágrafo 2º, inciso III, do Código Civil. Da mesma forma, a alteração da sede para endereço residencial e a mudança de objeto social sem a quitação do passivo trabalhista sinalizam a dissolução irregular da sociedade. Contudo, a legislação exige a observância do contraditório antes da decisão que decreta a responsabilidade de terceiros. O do Código de Processo Civil determina que os suscitados sejam citados para manifestação e indicação de provas no prazo de 15 dias. Quanto ao pedido de bloqueio imediato de valores via SISBAJUD, entendo que não restou demonstrado o perigo de dano iminente ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária. O arresto cautelar exige prova de dilapidação patrimonial em curso, o que não se confunde com a mera frustração de execuções anteriores. Assim, a análise do mérito da responsabilidade dos suscitados e eventuais atos de constrição patrimonial ocorrerá após o decurso do prazo de defesa. , defiro os pedidos de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e de citação dos suscitados, e indefiro, por ora, o pedido de bloqueio imediato de valores e bens. Instaure-se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), suspendendo-se a execução principal em relação aos suscitados, nos termos do , parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.Citem-se (CPF 171.***.***-64), Franca Prime Consultoria em Negócios Imobiliários Ltda. (CNPJ 52.***.***/0001-89), (CPF 326.***.***-31) e (CPF 427.***.***-33), nos endereços indicados na petição de ID ba90b3d, para que se manifestem e requeiram as provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 dias.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento do incidente. . SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
