Intimação
D- Órgão
- 50ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- GEDEON SILVA DE SANTANA, GEDEON SILVA DE SANTANA - ME, LEANDRO ENOQUE DA SILVA
- Advogados
- CARMEN CRISTINA BRAGA (OAB 129428/SP), ROBINSON ZANINI DE LIMA (OAB 122505/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001577-05.2016.5.02.0050 RECLAMANTE: LEANDRO ENOQUE DA SILVA RECLAMADO: GEDEON SILVA DE SANTANA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc187d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. À consideração de V. Exa. São Paulo, 26 de março de 2026. Isabela Chataignier de Arruda Analista Judiciária SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 878 da CLT, competia ao(à) reclamante promover a execução. Ocorre que intimado(a) para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução em 26/10/2023 (Id dc584fd), ou seja, após a vigência do artigo 11-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, manteve-se inerte, mesmo sendo alertado(a) que se não se manifestasse nos autos no prazo de dois anos seria aplicada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, declaro a prescrição do débito devido, com fulcro no artigo 11-A, da CLT, ficando extinta a execução, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Retirem-se as restrições existentes nos autos. Após, arquivem-se definitivamente. Intime(m)-se. Nada mais. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GEDEON SILVA DE SANTANA - ME
