Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- DENISE CRISTINA ALVES RIBEIRO DE FREITAS, YEZHU LIU
- Advogados
- ELIAN PEREIRA TUMANI (OAB 104544/SP), IURLE SAIDE GOMES DA SILVA (OAB 292777/SP), ZHU SHIQI (OAB 359139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001577-53.2024.5.02.0008 RECLAMANTE: DENISE CRISTINA ALVES RIBEIRO DE FREITAS RECLAMADO: YEZHU LIU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12d4599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Desarquive-se. Nada a deferir acerca das manifestações da reclamada nos IDs 9544265 e 650b148, posto que a questão corresponde a cobrança administrativa realizada diretamente pelo FGTS em face da reclamada, não sendo este Juízo competente para apreciação do pedido de exclusão da multa fundiária do e-Social. A competência para apreciação da matéria é da Justiça Federal, nos termos da Súmula 349 do STJ, in verbis: "Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS". No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: Conflito de competência. Execução fiscal promovida pela Caixa Econômica Federal. Dívida de FGTS. Competência da Justiça Federal. 1. A relação jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem natureza estatutária, e não contratual. Ela decorre da lei, e não da relação de trabalho. A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência para processar a causa. 2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Marília, o suscitado. (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 52.095-SP (2005/0110750-4), Relator.: Ministro Teori Albino Zavascki, Data de Julgamento: 08/03/2006, Data de Publicação: DJe 27/03/2006) Conflito negativo de competência. Execução fiscal. FGTS. CEF.EC n. 45/2004. Art. 114, I, da CF/1988. Não-incidência. 1. Mesmo após a EC n. 45/2004, a competência para processar e julgar as execuções fiscais propostas pela União, ou pela CEF mediante convênio, para a cobrança do FGTS permanece com a Justiça Federal, a menos que o domicílio do devedor não seja sede de Vara dessa especializada, quando então caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/1988 c.c. o da e Súmula n. 40-TFR. 2. Os depósitos para o FGTS representam obrigação legal do empregador em benefício do empregado. HÁ, entretanto, nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são utilizados, e.g., na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A execução fiscal das dívidas do FGTS não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação que decorre da lei (ex lege), e não da vontade das partes (ex voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho. 4. Não incide na hipótese o , da CF/1988, segundo o qual “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de trabalho”. 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 53.878-SP (2005/0132667-7), Relator.: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 12/12/2005, Data de Publicação: DJe 13/02/2006) Retornem os autos ao arquivo geral. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de junho de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
