PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVANI CONTINI BRAMANTE ROT 1001577-54.2018.5.02.0011 RECORRENTE: VITAL CICERO DELMONDES RECORRIDO: MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADA PROCESSO nº 1001577-54.2018.5.02.0011 (ROT)RECORRENTES: VITAL CICERO DELMONDES e MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADARECORRIDOS: VITAL CICERO DELMONDES e MARLES INDUSTRIA TEXTIL ECOMERCIO LIMITADARELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE EMENTA DANO MORAL. VALORAÇÃO - A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração. RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 2527/2537 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Vital Cicero Delmondes em face de Marles Indústria Textil e Comércio Ltda, recorrem as partes.Objeto recursal voluntário da reclamada:1) Doença ocupacional e honorários periciais.2) Danos morais.3) Diferenças de FGTS.Depósito recursal às fls. 2560/2561. Comprovante do pagamento de custas às fls. 2562/2563.Objeto recursal voluntário do reclamante:1) Adicional de insalubridade.2) Adicional de transferência.3) Redutor e danos morais.Contrarrazões da reclamada às fls. 2581/2586 e do reclamante às fls. 2587/2596.É o relatório. Conhecimento Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso ordinário do reclamante Adicional de insalubridade Decisão recorrida: A sentença acolheu o laudo pericial e julgou improcedente o pedido. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Alega que trabalhava em condições insalubres e que o senhor Perito se limitou a efetuar a medição do ruído de modo pontual, não tendo analisado, ainda, o risco químico. b) ConclusãoO laudo pericial, em conclusão não afastada pelo reclamante, informou que:"Conforme o item 4 do anexo 01 da NR 15 da Portaria 3.214/78, para os valores encontrados de nível intermediário será considerada a máxima exposição diária permissível relativa ao nível imediatamente mais elevado;A jornada diária de trabalho do Reclamante era de 8 horas. O limite de tolerância de exposição máxima permissível, conforme tabela do Anexo 1 da NR-15 da portaria no 3.214/78 e/ou ACGIH para 8 horas é de 85 dB (A), caso venha a ultrapassar estes valores o ambiente de trabalho é considerado insalubre;O ruído MÁXIMO encontrado no local de trabalho do Autor foi de 84,1 dB (A); e,O ruído existente / detectados nos locais onde o Reclamante desempenhava suas funções, mesmo sem a utilização do protetor auricular, NÃO ULTRAPASSAM os limites tolerância determinados pelo Anexo 1, da NR-15, da Portaria 3214, de 08/06/78 e/ou critério ACGIH" (fls. 2262/2263)Destarte, não comprovado o labor em condições insalubres, não há falar-se em condenação ao pagamento do respectivo adicional.Quanto ao contato com substâncias químicas, informou o senhor Perito que:"O Reclamante informou que não possuía contato com produtos químicos durante duas atividades no setor, salvo situações eventuais onde poderia ocorrer eventuais respingos em sua pele.É importante esclarecer desde já que eventuais respingos não geram, o adicional de insalubridade requerido pelo Autor, uma vez que o adicional somente é devido para o contato habitual e permanente, o que não era o caso em questão" (fls. 2256)Tal fato foi confirmado pela testemunha da reclamada, a qual declarou "...que o reclamante não mexia com produto químico; que uma boa parte trabalhou no mesmo horário com o reclamante" (fls. 2494).Improcede, pois, o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. Adicional de transferência Decisão recorrida: A sentença rejeitou o pedido, pois a transferência se dei de modo definitivo. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Requer a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de transferência, pois foi transferido de São Paulo para Americana, mas a reclamada continua a possuir sede em São Paulo. b) ConclusãoA testemunha do autor informou "...que o reclamante passou a residir em Americana" (fls. 2493)Nos termos da OJ 113, da SDI-I, do C. TST, apenas há direito ao recebimento de adicional de transferência caso ela ocorra de forma provisória, o que não se deu no caso, eis que o reclamante se mudou de forma definitiva para Americana.Mantenho. Matérias comuns aos recursos das partes Doença ocupacional Decisão recorrida: A sentença acolheu o laudo pericial e condenou a reclamada ai pagamento de pensão mensal e danos morais. Tese decisória:a) Fundamento recursal do reclamante. Fatos e direito: Afirma que o redutor apenas pode incidir sobre as parcelas vincendas e que deve ser majorada a indenização por danos morais. b) Fundamento recursal da reclamada. Fatos e direito: Alega que não há prova da ocorrência de doença ocupacional, eis que restou provado o fornecimento de EPIs. Relata que não pode ser condenada ao pagamento de pensão mensal, em razão da ausência de incapacidade. Requer a redução dos honorários periciais e dano moral arbitrados. c) Conclusão1) Doença profissionalA senhora Perita afirmou que:" Periciando portador de PAIRO - confirmada exposição ao risco físico ruído entre 1980 e 2017 - trata-se de patologia progressiva e irreversível, associada a presbiacusia.As atividades laborais pela reclamada foram consideradas como causa eficiente para o desencadeamento de suas queixas clínicas, CONFIRMANDO-SE, ASSIM, A DOENÇA OCUPACIONAL.NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL.Observação: estima-se, para fins indenizatórios, dano corporal de 16%, com base na tabela da Merluzzi" (fls. 1069)Destarte, de acordo com o laudo pericial, o reclamante possui perda auditiva, com nexo de causalidade com o labor e culpa da reclamada, pela não adoção de meios para evitar o dano.Entretanto, embora tenha o reclamante sofrido redução de sua capacidade auditiva, tal fato não o incapacitou, ainda que parcialmente, para o labor.Ressalte-se que o fato de não ter sido constatado labor insalubre não afasta a culpa da reclamada para a eclosão do dano, pois o limite de ruído fixado em norma se dá apenas de modo objetivo para efeito de caracterização de maior risco e pagamento de adicional de insalubridade, o que não significa que a exposição durante diversos anos a ruído próximo do limite normativo, como ocorreu no caso, não possa ser considerada causa da doença.A pensão mensal consiste em indenização por danos morais incidente quanto há efetiva redução da capacidade laborativa, na forma do artigo 950, do CC.Considerando a inexistência de incapacidade para o labor, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal2) Danos moraisO dano moral ocasiona lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem, implicando numa indenização compensatória ao ofendido. E, segundo a melhor doutrina, desnecessária a prova do dano moral, pois, a esfera atingida da vítima é a subjetiva, tal seja, seu psiquismo, sua intimidade, sua vida privada, gerando dor, angústia, entre outros sentimentos de indignidade. Basta a prova do fato ilícito, potencialmente gerador do dano moral. Comprovado o ato da ré cabe indenização pelo dano moral causado.A fixação do valor da indenização deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944, CC), ou seja, satisfazer o interesse de compensação do lesado e a repressão à conduta do lesador. Assim, deve levar em consideração a gravidade da conduta; a extensão do dano, tendo em conta o sofrimento e as repercussões pessoais, familiares e sociais; a situação econômica do lesador e; o caráter pedagógico da sanção. Isto porque, a indenização tem natureza compensatória, uma vez que o dano moral é de difícil mensuração.Tendo em vista a lesão sofrida pelo reclamante, com nexo de causalidade com o labor, nas sem incapacidade para o trabalho, mantenho a condenação em 5 vezes o valor da remuneração do reclamante, no total de R$ 24.390,00. 3) Honorários periciaisNão se pode olvidar, no entanto, que a fixação dos honorários deve retribuir com dignidade o trabalho técnico do perito, não merecendo qualquer reparo a decisão de origem nesse aspecto.O valor arbitrado, cumpre frisar, mostra-se adequado ao serviço prestado, considerando-se considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, conforme determina o artigo 10, da Lei 9289/96.Mantenho o valor arbitrado em R$ 3.500,00. Recurso ordinário da reclamada FGTS Decisão recorrida: A sentença condenou a reclamada ao pagamento de diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, pois não computado o valor levantado em dezembro de 1999. Tese decisória:a) Fundamento recursal. Fatos e direito:Afirma que foi efetuado o pagamento do FGTS de acordo com o saldo existente na conta vinculada do reclamante. b) ConclusãoConforme se observa às fls. 109, o reclamante efetuou saque do FGTS em 27 de novembro de 2001, sendo certo que a multa de 40% foi calculada apenas sobre o saldo remanescente do FGTS, sem incluir o valor sacado em 2001, o qual se incluiu na base de cálculo da multa rescisória, pelo que, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças sobre a multa de 40%.Mantenho. DISPOSITIVOACORDAM os Magistrados a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER os recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do reclamante VITAL CICERO DELMONDES e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada MARLES INDÚSTRIA TEXTIL E COMÉRCIO LTDA, para excluir da condenação o pagamento de pensão mensal. Custas inalteradas. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente Ricardo Artur Costa e Trigueiros.Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivani Contini Bramante, Ivete Ribeiro e Lycanthia Carolina Ramage.Relatora: Ivani Contini Bramante.Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVANI CONTINI BRAMANTERelator SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024.REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTIDiretor de Secretaria
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