PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001578-20.2016.5.02.0719 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO ZAMBON RECLAMADO: DUGA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0d484c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 17ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. LEILA MARIA DE FARIA Assistente de Secretaria DESPACHO ID 11a737a: Considerando a alegação de que o bem objeto da escritura pública solicitada (matrícula nº 42.119, do 7º CRI/SP) corresponde ao imóvel já declarado impenhorável por ser bem de família, conforme decisão judicial transitada em julgado, determino a juntada da escritura apenas para fins de comprovação e conferência documental, vedada, neste momento, qualquer tentativa de expropriação ou constrição sobre o referido bem, até ulterior deliberação deste Juízo. Assim, uma vez que juntada a escritura e respectiva certidão do cartório, pelo que se ratifica a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel matrícula nº 42.119, indefere-se a constrição requerida. Indique então o Exequente outros meios viáveis para o prosseguimento da execução no prazo de 15 dias. Atente o Exequente que não serão deferidas reiterações das diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da modificação ou alteração da situação patrimonial dos executados, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas para viabilizar a satisfação da obrigação, cuja conclusão se direcione a finalidades definidas. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. Igualmente, as matérias já decididas não poderão ser revisadas por esse Juízo (artigos 494, 505 do CPC c/c artigo 769 da CLT). No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de novembro de 2025. TOMAS PEREIRA JOB Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DUGA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME