Intimação
D- Órgão
- 76ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- EDVALDO DE LIMA PRADO, 28.977.135 ELISABETE GUALDANI RUGGIERO
- Advogados
- EDUARDO ANTONIO CARAM (OAB 242500/SP), THATYANNA PAULA SOUZA MALAVASI (OAB 333860/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001578-28.2024.5.02.0076 RECLAMANTE: EDVALDO DE LIMA PRADO RECLAMADO: 28.977.135 ELISABETE GUALDANI RUGGIERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efe5a1 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA Em 4 de novembro de 2024, na sala de sessões da MM. 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA, realizou-se audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo número 1001578-28.2024.5.02.0076, supramencionada. Às 09:15, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante EDVALDO DE LIMA PRADO e seu advogado Dr.JOAO VITOR CAPELLARI VALDRIGHI, OABSP 450.186. Presente a parte reclamada 28.977.135 ELISABETE GUALDANI RUGGIERO, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JOAO TOMAS DE CAMARGO FREITAS, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). THATYANNA PAULA SOUZA MALAVASI, OAB 333860/SP. CONCILIAÇÃO: A reclamada pagará ao reclamante a quantia líquida de R$ 13.500,00, em dez parcelas, no valor R$ 1.350,00 cada, vencendo a primeira em 25/11/2024, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, salvo quando não for dia útil, quando vencerá no primeiro dia útil seguinte. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor CARAM SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ PIX 12.***.***/0001-95 no Banco do Brasil, agência 1196-7, conta corrente 34685-3, valendo os comprovantes de depósito como recibos de pagamento do acordo. Desnecessária ajuntada de petição ou recibo, no caso de quitação das parcelas, tendo-se como quitado o acordo se não denunciado o inadimplemento pela parte reclamante no prazo de 10(dez) dias a contar do vencimento da última parcela. As partes convencionam que os depósitos bancários nas datas estabelecidas poderão ser efetuados em cheque ou em dinheiro. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento ou mora, com vencimento antecipado das parcelas não quitadas, sem prejuízo de juros e correção monetária e da utilização dos convênios firmados pelo E. TRT/SP em face da reclamada e de seus sócios para a execução do crédito, independentemente da instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O reclamante da quitação do objeto do processo e da relação jurídica havida entre as partes, para nada mais reclamar, seja a que título for. HOMOLOGO O ACORDO nos termos avençados pelas partes, valendo como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas. Custas processuais a cargo do reclamante, no valor de ,calculadas sobre o valor do acordo de , dispensadas na forma da Diante do valor da conciliação, desnecessária a intimação do INSS, conforme Portaria MF nº 01/2014 Cientes os presentes. Tudo cumprido, arquivem-se os autos. Audiência encerrada às 09:25. Nada mais. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho SAO PAULO/SP, 04 de novembro de 2024. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
