PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001578-60.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: OSVALDO TOZI RECLAMADO: JOIA BOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1603751 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:cef4301: Agravo de petição da ré ARACI TOSATO DIAS GARCIA. Antes de tudo, observe-se que ausente a garantia do juízo, nem sequer embargos a execução, ou medida equivalente, foi manejada em sede própria. Ademais, das decisões interlocutórias não caberá recurso, como se o juiz não conhecer da pré-executividade ou rejeitá-la. Não há, assim, decisão de mérito apta a ensejar o recurso interposto, o que denota, também, ausência de cabimento da medida. Em face disso, não conheço do agravo de petição interposto eis que ausente pressuposto de admissibilidade. Frise-se, o juízo não se encontra garantido a ensejar o conhecimento do Agravo de Petição, restando-o prejudicado conforme exegese do caput do art. 844 da CLT e Súmula 128, Inciso II do C. TST: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. Súmula nº 128 do TST DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) Ora, sendo o Agravo de Petição meio de impugnação à decisão definitiva na execução, necessário se faz que haja a garantia do Juízo (CLT, Art. 884), o que não se verifica no presente caso. Pelo que, não conheço do agravo de petição. Aguarde-se o cumprimento do despacho de id.387eb38. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 09 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARACI TOSATO DIAS GARCIA
- EDUARDO DIAS GARCIA
- JOIA BOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA