PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001578-87.2023.5.02.0003 RECLAMANTE: JULIA PEREIRA DA SILVA CAMPOS RECLAMADO: CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 251c00a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. A sentença (id.222e0f3): I. Julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª reclamada (CLARO); II. Declarou a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a 1ª reclamada com início em 16/09/2021 e término em 14/02/2022; III. Deferiu: 1. Verbas rescisórias e contratuais: a) saldo salarial de 14 dias de março/2022; b) aviso prévio de 30 dias; c) férias+1/3 proporcionais (9/12); d) 13º salário proporcional (3/12); e) FGTS sobre as verbas anteriores, observada a OJ 195 do TST; f) multa de 40% sobre todos os valores de FGTS do contrato; 2. FGTS incidente sobre os salários de todo o vínculo ora reconhecido; 3. Horas extras e reflexos; 4. Honorários sucumbenciais de 10% aos patronos do reclamante e das reclamadas, ficando os devidos pelo reclamante com exigibilidade suspensa; 5. Atualização pela ADC 58. O acórdão de Recurso Ordinário (id.bcea307) negou provimento ao apelo da reclamada e deu provimento ao do reclamante para reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada: Trânsito em julgado em 22/07/24 (id.9330aae). Cálculos do reclamante em id.fb78cd8. Cálculos da 2ª reclamada em id.8e14831. Concordância do reclamante em id.f0b9f79. A 1ª reclamada não ofereceu cálculos nem se manifestou, configurando-se a preclusão (CLT, art. 879, §2º). Sobre os cálculos: A 2ª reclamada pontua que a falência da 1ª reclamada foi decretada em 30/08/23, antes do ajuizamento do feito, não sendo devidos juros nem correção monetária. Quanto aos juros, cabe razão à 2ª reclamada, mas não quanto à correção monetária, tanto que ela mesma a aplicou em seus cálculos (ver excerto abaixo): Os cálculos da 2ª reclamada estão regulares na data da falência, cabendo atualização a partir desta data. A correção monetária, a partir da ADC 58, dá-se pela SELIC. HOMOLOGO os cálculos da 2ª reclamada, fixando o valor da execução em R$16.918,27, atualizado para 01/10/24: Intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Sem sucesso, intime-se a 2ª reclamada (responsável subsidiária) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados próprios ou do devedor principal, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Igualmente, se descumprido, expeça-se mandado (Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º), sem prejuízo de inscrição no BNDT. Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA