Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL SA, VLADIMIR TEZATO DE AGUIAR
- Advogados
- ANDREA SOARES DA ROCHA (OAB 54144/DF), RAQUEL LOPES SANTANA (OAB 277524/SP), LUIZ ANTONIO DE PAULA (OAB 113434/SP), LEANDRO DA CUNHA NAKAJO (OAB 300918/SP), DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR (OAB 197670/SP), ANDREIA GONCALVES FERNANDES (OAB 160787/SP), LEVI BRITO BRANDAO (OAB 72338/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001578-97.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: VLADIMIR TEZATO DE AGUIAR RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b05a42c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. DESPACHO A sentença (id.fb21109), com a decisão de Embargos de Declaração (id.8c0c622): I. Declarou a prescrição em 15/09/2012; II. Reconheceu nexo de causalidade entre a atividade laboral e a enfermidade que acomete o reclamante; III. Deferiu: 1. Incorporação da gratificação de função paga ao longo do contrato de trabalho, em valor correspondente à média atualizada das gratificações recebidas nos últimos 10 anos de trabalho, com o pagamento das parcelas vencidas até a prolação da sentença, de uma só vez, acrescidas de reflexos; 2. Indenização por danos morais de R$30.000,00; 3. Indenização, a título de lucros cessantes, no valor de R$630,000,00; 4. Honorários periciais de R$5.000,00; 5. Honorários assistenciais de 5% ao Sindicato. Custas recolhidas (id.ab17b6e). Depósito recursal RO (id.05462d4). O acórdão de Recurso Ordinário (id.43ab518) deu provimento ao apelo da reclamada para: 1. Excluir da condenação as indenizações por danos morais e por lucros cessantes; 2. Reverter os honorários periciais ao reclamante, rearbitrando-os em R$500,00. Acórdão de Embargos de Declaração (id.5ae71cc): I. Acolhendo os Embargos do autor para determinar que, sendo devida a incorporação da gratificação de função mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, não há que se falar em limitação do pagamento até 10.11.2017; II. Acolhendo os Embargos da reclamada para definir que critérios de correção monetária e juros serão decididos na fase de liquidação. Novos Embargos de Declaração rejeitados (id.a3d62c7). Depósito recursal RR (id.ddaedf9). Depósito recursal AIRR (id.8fd4a11). Deferida tutela de urgência para determinar a inclusão em folha da gratificação de função paga ao longo do contrato de trabalho, em valor correspondente à média das gratificações recebidas nos últimos 10 anos, conforme sentença. Tratando-se de medida de urgência, somente são devidas as parcelas vincendas (id.ba39a59). Reclamada comprova cumprimento da liminar (id.9d3ef78 e anexos). O acórdão (id.1151147): I. Deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para restabelecer a sentença em relação às indenizações por danos morais e lucros cessantes, incluindo os honorários; II. Negou provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. Trânsito em julgado em 28/04/2026 (id.142d11e). Cálculos do reclamante em id.3bc3322. Impugnação e cálculos da reclamada em id.a8130b4 e id.3d52dcc, contestando: 1. O período de apuração da média das gratificações recebidas nos últimos 10 anos de trabalho: o reclamante tomou como base o período de agosto/2008 a julho/2018, sendo correto o período de fevereiro/2007 a fevereiro/2017; 2. Inclusão indevida da verba "Gratificação Semestral", somada à gratificação de função, para o cálculo da média, o que não foi deferido; 3. O critério de atualização das parcelas para o cálculo da média; 4. A incidência de FGTS sobre reflexos da parcela deferida em 13º salário; 5. A apuração das contribuições previdenciárias e à PREVI; 6. A atualização monetária, notadamente das parcelas de indenização (danos morais/lucros cessantes), sobre as quais não faz incidir juros. Manifestação /resposta do reclamante em 0663a71: 1. Afirmando que não estão sendo executados honorários sucumbenciais, o que, além de não encontrar correspondência nos cálculos oferecidos, não foi impugnado em nenhum momento; 2. Observando que os reflexos em FGTS e 13º salários foram deferidos; 3. Ponderando que a reclamada não aplicou nenhuma atualização às indenizações fixadas; 4. Não esclarecendo suficientemente: * O período de cálculo observado para apuração da média, já que, na inicial, indica que a gratificação foi suprimida em julho/2017: * A inclusão da gratificação semestral na apuração da média, impugnada pela reclamada, limitando-se a indicar a alteração da denominação; * A forma de atualização dos valores mensais para apuração da média, limitando-se a afirmar que a metodologia está "detalhadamente descrita no parecer contábil", sendo que o mencionado parecer restringe-se a afirmar que as parcelas foram reajustadas anualmente pelo índices de reajuste da categoria, "sendo valor apurado dividido pela quantidade de meses", procedimento que, como descrito, não retrata o "valor mensal recebido atualizado". o reclamante para, no prazo de 8 dias: 1. Esclarecer o período utilizado para o cálculo da média, tendo em vista o informado na inicial e o deferido no julgado; 2. Demonstrar se a "gratificação semestral" foi ou não incluída na apuração da média, conforme a impugnação da reclamada; 3. Demonstrar, matematicamente, com exemplos numéricos e identificando sua origem (comprovantes de pagamento, normas coletivas etc.) a metodologia de apuração da média dos valores efetivamente recebidos, conforme julgado (tendo em conta que aplicar reajustes da categoria sobre valores já reajustados nos holerites configura bis in idem), valendo-se, se necessário, de planilhas auxiliares ao PJeCalc; 4. Retificar seus cálculos, se for o caso. Intimem-se ambas as partes para, no mesmo prazo de 15 dias: 1. Informar sobre os valores pagos a partir de maio/2024, conforme decisão em id.ba39a59 e manifestação da reclamada em id.9d3ef78, informando se foram descontados de seus cálculos; 2. Informar a natureza das contribuições à PREVI e o cabimento de sua inclusão nos valores da condenação a executar nesta Justiça Especializada. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
