PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001579-97.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA RECLAMADO: INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7801fb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCAS VINICIUS DA SILVA ALMEIDA em face de INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada ao pagamento, como sobrelabor (hora mais adicional e reflexos), de todas as horas laboradas além da 9ª diária de segunda à quinta-feira e da 8ª diária às sextas-feiras, bem como da 44ª semanal, de forma não cumulativa, durante o período do regime 5x2 com implementação de sistema de compensação de jornada. Ademais, deverão ser consideradas como extraordinárias as horas laboradas além da 12ª diária, no lapso em que os cartões-ponto indicarem trabalho em regime 12x36. Na apuração do “quantum” devido impõe-se observância aos seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Frequência e horários indicados nos cartões-ponto; 2 - Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais, inclusive adicionais legais e/ou normativos (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional convencional (se existente e mais favorável) e, na falta deste, o legal de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB/1988); 4 – Divisor 220. 5 – Adicional noturno e observância da hora noturna reduzida, inclusive para aquelas trabalhadas em prorrogação a referido período (art. 73 DA clt e Súmula 60 do TST), exceto para o lapso em que o autor se ativou no regime 12x36, no qual as horas em prorrogação já se consideram devidamente adimplidas (art. 59-a da CLT); 6 – Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em RSRs e, com estes, em 13º salários (integrais e proporcionais), férias com 1/3 (integrais e proporcionais), aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais custas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Com fulcro no art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, arbitro os honorários das perícias de insalubridade e periculosidade em R$ 806,00 para cada laudo, em observância aos limites do Ato GP/CR nº 02/2021, atribuindo ao reclamante a responsabilidade pelos respectivos pagamentos, visto que sucumbente nas pretensões objeto das perícias. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- INOVA SAUDE SAO PAULO SPE S.A