PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001580-60.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5c1770 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: a) Afastar as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia e limitação aos pedidos; b) No mérito, ACOLHER os pedidos da reclamante, para condenar a primeira reclamada a: - Pagar à reclamante as seguintes verbas rescisórias, em adstrição aos pedidos da inicial (art. 492, CPC): saldo de salários (meses de agosto e setembro de 2023, e 23 dias de outubro de 2023); aviso prévio indenizado (36 dias), observada sua projeção; 13º salário proporcional (11/12), em razão da projeção do aviso prévio; férias indenizadas vencidas simples de 2022/2023 + 1/3 constitucional; férias indenizadas proporcionais de 2023/2024 (09/12) + 1/3 constitucional, em razão da projeção do aviso prévio; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, de todo o pacto laboral (ainda que efetuados a destempo, em decorrência da presente sentença), inclusive depósitos sobre as verbas rescisórias (exceção feita ao aviso prévio, diante do disposto na OJ-SDI1-42, II, do TST); - Pagar à reclamante vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte, referente aos meses de setembro e outubro de 2023, conforme inicial; - Pagar à reclamante a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT correspondente ao valor de sua última remuneração mensal, bem como a multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que deverá incidir sobre o montante atualizado das verbas rescisórias, após efetuadas as devidas compensações/deduções; - Proceder ao recolhimento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pelos meses não adimplidos, bem como ao recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias (i.e., saldo de salários, aviso prévio e 13º salário proporcional), no prazo de 8 dias a contar da liquidação da sentença, na conta vinculada da parte reclamante, sob pena de execução direta; - Pagar à reclamante o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por dano moral. c) Indeferir o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda ré. A autora será intimada a juntar sua CTPS aos autos no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado. Feito isto, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à devida baixa de sua CTPS. O descumprimento de referida obrigação implicará multa diária de , até o limite de 30 dias, em proveito da autora. Atingido o referido valor sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, deverá a Secretaria da Vara proceder à mencionada anotação, sem prejuízo da multa astreinte, nos termos do da CLT. Ademais, expedirá ofícios aos órgãos trabalhista e fiscal para as medidas cabíveis. Na forma dos e 29, §7º, da CLT, fica facultada a anotação via Carteira de Trabalho Digital, a ser comprovada pela ré nos mesmos moldes acima.A primeira reclamada deverá, no prazo de anotação da CTPS, fornecer à reclamante a documentação necessária para saque dos depósitos do FGTS, sob pena de multa diária de , limitada a 10 dias, reversível à autora. Expirado tal prazo, a Secretaria da Vara procederá à expedição do respectivo alvará, sem prejuízo da aplicação da multa.No mesmo prazo, a reclamada deverá entregar as guias para o recebimento do seguro-desemprego. Caso a autora demonstre a impossibilidade de recebimento do benefício por culpa exclusiva da reclamada, proceder-se-á à sua execução direta, na forma da Súmula 389 do TST, considerando: a) o número de parcelas devidas conforme o período laborado pela reclamante, na reclamada e em empregos pretéritos; b) a quantidade de solicitações anteriores do benefício; c) os valores vigentes à época da solicitação, consoante tabelas do CODEFAT. Os valores ora deferidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo.Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa da autora, autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título.O FGTS, como verba principal ou acessória, deverá ser depositado na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos , 18, §1º, 26, parágrafo único, e 26-A da , sob pena de execução.Deferida a justiça gratuita à reclamante.Deferidos, aos advogados da reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação.Juros de mora e atualização monetária conforme época própria e fundamentação supra.O IRPF, se houver, será suportado pela reclamante, uma vez que é sempre devido por quem aufere renda. Autorizo a dedução do valor respectivo, observado o critério de competência de caixa, calculado mês a mês, conforme IN SRFB 1500/2014, sem a incidência dos juros de mora (OJ-SDI1-400, TST).As contribuições previdenciárias incidem sobre verbas de natureza salarial (T e ei 8.212/91), e serão arcadas pela primeira reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, até o limite legal (S. 368, TST).Custas pela primeira reclamada, no importe de , calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em .Atentem as partes para o não cabimento de embargos de declaração para rever fatos e provas ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo com esta sentença deve ser arguido em recurso ordinário, sob pena de aplicação da multa do .026, §§ 2º e 3º, CPC.Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (L. 11.457/27, Provimento TRT2 GP/CR nº 01/2014 e Portaria MF nº 582/2013). . RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta