Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- ESTADO DE SAO PAULO, GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, GIULIA EDUARDA BUENO
- Advogados
- SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP), DANIEL DERANIAN KRASZNY (OAB 453498/SP), JORGE RICARDO MORAES BEZERRA (OAB 413453/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA 1001581-36.2023.5.02.0005 : GIULIA EDUARDA BUENO : GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37e2763 proferida nos autos. 1001581-36.2023.5.02.0005 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO Advogados do RECORRENTE: SANDRA RODIGHIERO PACILEO, STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO Recorrido(a)(s): 1. GF SERVICOS DE GESTAO OPERACIONAL EIRELI 2. GIULIA EDUARDA BUENO Advogados do RECORRIDO: DANIEL DERANIAN KRASZNY, JORGE RICARDO MORAES BEZERRA RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/12/2024 - Id 2892abc; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 93a2b49). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não restou demonstrada a culpa in vigilando. Consta do v. acórdão: "Merece reparo, neste ponto, a decisão de piso. No presente caso, restou demonstrado nos autos que a autora prestou serviços em prol do segundo reclamado. Note-se, como bem salientou o parecer do Ministério Público do Trabalho, que "a administração pública terá que apresentar documentos que comprovem que a terceirizada estava em dia com salários, depósitos do FGTS e outros encargos, além da comprovação da idoneidade financeira da empresa, para se isentar da responsabilidade, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente". Importa consignar, inicialmente, que o instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade de o tomador de serviços responder pelos direitos do empregado que lhe prestou serviços através de empresa contratada. Nestes casos, responde o empregador de forma direta e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, o tomador pode ser responsabilizado. Referido princípio parte do pressuposto de que o tomador de serviços, embora seja livre para contratar quem lhe interessar, deve na sua escolha verificar a idoneidade daquele com quem realiza o contrato, decorrendo sua responsabilização da integração analógica do da CLT para os casos em que a empresa prestadora não honre com as obrigações trabalhistas no curso do contrato de trabalho. Esse entendimento fundamenta a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que, conquanto não exista qualquer irregularidade ou concurso de fraude com objetivo de lesar direito do empregado prestador de serviço, a responsabilidade do tomador a quem o trabalho beneficiou é subsidiária, derivando do simples fato de o contratante lançar mão de empresa interposta sem idoneidade financeira para fazer frente às obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso concreto, como dito acima, emerge como fato incontroverso que o segundo réu foi beneficiário da força de trabalho da reclamante e, por essa razão, deve responder subsidiariamente com a primeira reclamada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, eis que era sua responsabilidade fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas desta para com seus empregados. Neste passo, face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que o 2º reclamado não fiscalizou a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, radicando sua culpa na conduta omissiva prevista no do Código Civil. Nessa conjuntura, nada obstante se trate de pessoa jurídica da administração direta, deve o recorrente, na condição de tomador de serviços, responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes à mão de obra que se utilizou por conta de contrato de terceirização de serviços celebrado, sendo irrelevante o fato de referida contratação ter sido precedida de procedimento licitatório. Sobre a matéria incide o entendimento assentado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula n. 331, que enuncia: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte d empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. ( da , de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)." O entendimento jurisprudencial em questão resta, assim, perfeitamente aplicável na espécie, sobretudo porque, em se tratando de ente público, jamais poderia a recorrida gozar de prerrogativa de contratar pessoa jurídica sem zelar pela idoneidade da empresa contratada, para quem terceiriza seus serviços. Por sua condição, aliás, maior rigor deveria adotar em suas contratações, coibindo fraudes e sonegação de direitos dos trabalhadores. Ressalte-se, por oportuno, que não se cuida de declarar a inconstitucionalidade do da . Trata-se, sim, de afirmar sua inaplicabilidade, de modo que o 2º reclamado também assuma subsidiariamente a responsabilidade trabalhista, na esteira do entendimento majoritário da Corte Superior Trabalhista. HÁ que se destacar que nosso ordenamento jurídico impede a exploração do trabalho humano, atendendo ao princípio universal e constitucional da dignidade humana, inserto no inciso III do da Constituição Federal. O respeito aos direitos do trabalhador há de ser observado, ainda mais em se tratando de ente público, que tem por competência e obrigação zelar pela observância da No que concerne à decisão do E. STF no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade n. 16/DF cumpre acrescentar que o da tem como objetivo exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego em desacordo com o , da Constituição Federal. O dispositivo legal em questão, contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público quando contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização. Sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de conduta culposa ou omissiva do ente público na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a qual, consoante já ressaltado, restou devidamente configurada nos autos. Não se pode desconsiderar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica de emprego e, nessa condição, há de ser devidamente remunerado pela força de trabalho despendida em benefício, ainda que indireto ou não imediato, do tomador de serviços. Seria um despropósito concluir que o beneficiário da força de trabalho pudesse ficar à margem das consequências trabalhistas, a pretexto de ser lícito o contrato de terceirização que invariavelmente contém cláusula expressa excluindo toda e qualquer responsabilidade do contratante por encargos trabalhistas. Esclareça-se, por fim, que a responsabilidade do tomador de serviços somente se dá de forma excepcional, ou seja, quando o devedor principal não puder responder pelos direitos do trabalhador, situação que, ademais, assegura ao tomador o direito de regresso contra a empresa prestadora de serviços. Desse modo, impõe-se a reforma da r. sentença de origem." Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, com caráter vinculante (CPC, ): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do -A, § 3º, da . 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do -B da ; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do , da , tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos. Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova. Tratando-se de decisão amparada única e exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem adentrar aos outros aspectos da responsabilidade do ente público, como eventual comportamento negligente da Administração ou existência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do poder público como previstos nos tópicos 2 e 3 do verbete 1.118 do STF, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /ldc SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
