PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001581-96.2024.5.02.0006 REQUERENTE: DAURO RODRIGO SILVEIRA ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ADELIA DIAS DE ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b77e224 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo MEGUMI ADRIANA KINOUTI DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória em CumPrSe (Cumprimento Provisório de Sentença). O processo principal é o 1000603-22.2024.5.02.0006. Laudo pericial contábil apresentado sob ID 63c2171, elaborado em consonância ao julgado. A(o) reclamante manifestou concordância ao laudo no ID 96c0495. A 2ª reclamada impugnou o laudo no ID a2f2762. Esclarecimentos periciais prestados sob ID 731ca61, ratificando o laudo, ora acolhidos, que passam a fazer parte da presente. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos periciais, para fixar o quantum debeatur em R$ 102.223,76, com correção monetária através do IPCA-E até a data do ajuizamento e, após, através da taxa SELIC, atualizado até 28/08/2024, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 98.371,82 relativos ao principal e R$ 3.851,94 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 4.959,77 a título de contribuição previdenciária. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Não há incidência de contribuição previdenciária - cota patronal. Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto da condenação (principal + juros), ora equivalentes a R$ 5.111,19, em favor do patrono do reclamante. Fixo os honorários periciais contábeis devidos ao perito WALTER REIGADA em R$ 2.500,00, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, a serem satisfeitos pela parte executada. Nos termos da r. sentença, a 2ª reclamada (CLARO S.A.) responde subsidiariamente pelo débito exequendo. Custas satisfeitas quando da interposição de recurso. Preparo recursal garantido por meio de apólice de seguro garantia. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intime-se a 1ª reclamada (devedora principal) - VIA POSTAL - para pagamento do valor da execução, em 15 dias (art. 523, caput, CPC), sob pena de execução forçada, na forma disposta no art. 149 da CNCR, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. Garantido o Juízo ou silente o autor quantos aos termos do parágrafo supra, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. DÊ-se ciência da decisão às partes. Providencie a Secretaria da Vara. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DAURO RODRIGO SILVEIRA ROCHA DE OLIVEIRA