PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001582-19.2026.5.02.0004 RECLAMANTE: FERNANDO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SOUZA LIMA TERCEIRIZACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb36ffe proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para: “a) autorizar e reconhecer, para os fins do presente processo, o afastamento imediato do Reclamante da prestação de serviços, sem que sua ausência seja considerada abandono de emprego, falta injustificada ou fundamento para aplicação de justa causa, enquanto tramitar a presente ação ou até ulterior deliberação deste Juízo; b) determinar que a 1ª Reclamada se abstenha de dispensar o Reclamante por justa causa ou de registrar abandono de emprego com fundamento exclusivo a ausência decorrente do exercício do direito de pleitear a rescisão indireta, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; c) determinar que a 1ª Reclamada se abstenha de realizar baixa ou anotação na CTPS Digital do Reclamante indicando justa causa ou abandono de emprego, enquanto pendente a apreciação do pedido de rescisão indireta, ressalvada determinação judicial posterior; d) reconhecer que o Reclamante manifestou expressamente sua intenção de não continuar prestando serviços em razão das faltas patronais imputadas às Reclamadas, afastando-se, desde logo, a presunção de animus abandonandi decorrente do não comparecimento ao trabalho; e) determinar às Reclamadas que preservem, integralmente e até ulterior deliberação judicial, as imagens das câmeras de monitoramento referentes ao dia 30/07/2026, especialmente no intervalo entre 21h00 e 22h00, os registros de comunicação realizados por rádio HT, as gravações ou registros da sala de monitoramento e os livros ou relatórios de ocorrência dos postos em que o Reclamante prestou serviços, facultando-se ao Juízo a adoção das consequências processuais cabíveis caso os documentos não sejam preservados ou apresentados; f) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária a prévia oitiva das Reclamadas quanto ao afastamento, que seja determinada sua intimação em prazo reduzido, mantendo-se, até a apreciação do pedido, a vedação de aplicação de justa causa por abandono de emprego em razão da ausência do Reclamante após a manifestação de seu animus rescindendi e o ajuizamento da presente ação”. Pois bem. Para a concessão da tutela é necessário que o pedido preencha os requisitos do artigo 300 do CPC, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, considerando que a parte autora pretende a rescisão indireta de seu contrato, a permanência ou não no trabalho até final decisão do processo é assegurada pelo §3º, do art. 483, da CLT e independe de provimento judicial. Ademais, a própria parte autora noticiou na petição inicial que já iniciou atividade laboral perante nova empresa empregadora, o que evidencia que a cessação fática da prestação laboral em prol da parte ré já se consumou materialmente no plano dos fatos. Quanto ao pedido para compelir a empregadora a se abster de aplicar rescisão por justa causa ou registrar abandono de emprego decorrente das ausências ao serviço, o provimento liminar revela-se juridicamente inviável, pois implicaria indevida intervenção prévia sobre o poder diretivo e disciplinar do empregador antes mesmo de oportunizada a manifestação em contraditório regular. A verificação da ocorrência de justa causa patronal apta a ensejar a rescisão indireta, em confronto com eventual justa causa obreira por desídia ou abandono de emprego, demanda cognição exauriente e dilação probatória, o que é incompatível com o pedido de tutela Por fim, no que diz respeito ao requerimento de conservação de imagens captadas por câmeras no dia 30/07/2026, registros de radiocomunicação e livros de ocorrências dos postos operacionais, aguarde-se a manifestação da 1ª parte ré, no prazo de 05 dias. Eventual recusa injustificada na exibição de documentos ou imagens que estejam em posse da empregadora e cuja conservação se revele exigível acarretará as consequências processuais próprias relativas à distribuição do ônus da prova e serão oportunamente analisadas. Intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, inclusive para lhes dar ciência da audiência UNA designada para o dia 04/11/2026 às 08h30min, a ser realizada de forma PRESENCIAL. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, intimem-se as partes que poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC. Cópia desta decisão poderá ser utilizada pela parte como intimação, desde que a ciência seja aposta no lado da folha em que consta a data e horário do agendamento e conste os seguintes dados da testemunha: nome, CPF e assinatura. Tais requisitos também serão necessários para quaisquer outras formas de notificação da testemunha. Fica(m) a(s) testemunha(s) advertida(s) que o não comparecimento implicará condução coercitiva, além de multa de um salário-mínimo. Existindo testemunha não residente em São Paulo e havendo a necessidade de ouvi-la por videoconferência, ante a proibição de expedição de Carta Precatória para a oitiva, deverá a parte que pretender o seu depoimento, informar os fatos nos autos, trazendo os dados da testemunha e comprovando o endereço dela, no prazo mínimo de 10 dias antes da audiência agendada, sob pena de preclusão. Havendo pedido tempestivo e comprovação, a audiência será transformada em híbrida, sendo que somente a referida testemunha poderá participar pelo meio telepresencial. Não intimadas as testemunhas e não comprovada a intimação nos moldes acima descrito, inclusive as que residem fora da comarca, somente serão ouvidas as que comparecerem espontaneamente. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO SANTOS DA SILVA