PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001582-55.2022.5.02.0005 RECORRENTE: JAQUELINE CAMARGO CORREA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27a79a1 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. JAQUELINE CAMARGO CORREA Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: JAQUELINE CAMARGO CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/08/2024 - Id 6150c6d; recurso apresentado em 28/08/2024 - Id a8cf66c). Regular a representação processual (Id beb3442 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, nos termos da OJ 385, da SBDI-1, não se reconhece o direito ao adicional de periculosidade quando os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis estão localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que labora o reclamante, ainda que o armazenamento se dê em prédio anexo, com acessos ou subsolo comuns. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-312-67.2010.5.04.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 2/5/2014; RR-1001165-78.2018.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; Ag-RR-1001878-48.2017.5.02.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/10/2021; RR-1000913-82.2019.5.02.0077, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021; ARR-1000524-70.2018.5.02.0065, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 12/6/2020; RR-69-09.2015.5.02.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2019; RR-1000324-08.2017.5.02.0030, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 24/9/2021; AIRR-1001548-91.2017.5.02.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 6/8/2021; RR-2199-33.2014.5.02.0063, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 4/5/2018. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, bem como contrariedade a Súmula do TST (CLT, art. 896, 'a" e "c"). O aresto paradigma oriundo do TRT da 3ª Região é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. Os demais arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que a sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000, que alterou a redação da cláusula 28ª do ACT/2017 para permitir a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT para fins de custeio do plano de saúde, é válida e deve ser aplicada, pois observou os trâmites legais pertinentes e não enseja violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Precedentes: Ag-RR-1048-07.2019.5.12.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 12/06/2023; Ag-RR-962-02.2020.5.12.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; RR-278-38.2022.5.13.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-336-79.2021.5.13.0034, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; Ag-RR-214-58.2020.5.12.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-11208-31.2020.5.15.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 30/09/2022; RR-235-06.2020.5.12.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022; Ag-AIRR-657-68.2019.5.10.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 09/08/2022. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, bem como contrariedade a Súmula do TST, da maneira exigida pelas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /atl SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- JAQUELINE CAMARGO CORREA