PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001582-90.2016.5.02.0320 AUTOR: EDUARDO RODRIGUES OLIVEIRA RÉU: F M RODRIGUES & CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 082bd44 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando o retorno dos autos principais (1000146-67.2014.5.02.0320) das instâncias superiores, com o PROVIMENTO PARCIAL do recurso do reclamante, ampliando a condenação da Sentença de Mérito, nos termos do V. Acórdão juntado aos autos deste cumprimento de Sentença (fls. 413 - id. 9820483) e devidamente considerado na Sentença de Liquidação Provisória, bem assim como a seguinte tramitação: Sentença de Liquidação provisória - fls. 508 (Id. a7d0e9c); Requerimento de parcelamento - fls. 522 (Id. aab625e); Agravo de Petição (Reclamante) - fls. 551 (Id. 09e9792); Acórdão (não conheceu) - fls. 563 (Id. 6ba31da); ED - fls. 584 (Id. 0e952e8); ED - fls. 602 (Id. 1e361c8); RR Denegado – fls. 624 (Id. 7fe4637); AIRR - fls. 666 (Id. 17cd9f8); AgAIRR - fls. 693 (Id. b4e6bbd); Trânsito em julgado - fls. 699 (Id. b630498); Depósitos realizados pela ré - fls. 723 (Id. 34b9cb4); Atualização de valores para 31.1.2025 – fls. 725 (Id. 64c8cb0). Acácio F. F. do Nascimento Calculista DECISÃO Vistos. Considerando que os valores homologados se coadunam com o julgado, inclusive V. Acórdão, converte-se este feito para cumprimento definitivo de sentença. Ante o que dos autos consta, deverão as partes se absterem da apresentação de cálculos nos autos principais. Uma vez que, nos autos principais, foi determinada as transferências ao SisconDj BB, os valores oriundos da CEF a serem depositados nos autos principais deverão ser vinculados a este processo (execução definitiva) e, ato contínuo, seja realizada nova atualização de valores. Diante da atual apuração realizada no PjeCalc e os valores atualmente depositados na CEF, as primeira e segunda reclamadas deverão, oportunamente, com base na nova atualização acima determinada, serem intimadas para que, no prazo de 15 dias, procedam a quitação da execução (diferenças apuradas), sob pena de penhora, nos moldes previstos na liquidação do julgado. Em caso de configuração de inadimplemento das reclamadas pelo Sisbajud negativo, poderá o exequente requerer, fundamentando o pedido, o prosseguimento em face da devedora subsidiária (3ª RÉ). Efetuados os procedimentos de transferência / vinculação acima, tem-se que o principal será arquivado definitivamente, através de sentença a ser proferida naquele processo. Por fim, considerando que incontroverso o pagamento parcelado realizado até o momento pela primeira ré e atualização ora efetuada, determina-se a liberação integral dos depósitos de fls. 723 - id. 34b9cb4 (08.6.2018 até 02.5.2019) a favor do exequente, como sendo parte de seu crédito. Expeça-se o competente alvará eletrônico. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Ciência as partes. Cumpra-se. Nada mais. GUARULHOS/SP, 14 de janeiro de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SALFENA CONSTRUCOES LTDA
- EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
- F M RODRIGUES & CIA LTDA