PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001582-97.2018.5.02.0004 RECLAMANTE: CELIO MARINHO DOS SANTOS RECLAMADO: TECHNO PAS-PIN COMERCIO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9d04e1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, Id. 96fba0e. Consta do convênio SNIPER que o sócio ARILDO BETIM FONSECA, CPF 147.***.***-10 é falecido. De acordo com o CC e pelo denominado princípio da saisine, com o falecimento de uma pessoa seus bens passam a ser de propriedade de seus herdeiros legais. Com efeito, e em regra, ocorre a abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial, para que os poderes inerentes à propriedade possam ser exercidos efetivamente pelos herdeiros em nome próprio. O art. 618, I do CPC é expresso em estabelecer que o espólio poderá figurar tanto no polo ativo quanto passivo das ações, sendo que a representação caberá ao inventariante. O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo "de cujus" e que será partilhado no inventário. Por sua vez, estabelece o art. 1.997 do Código Civil que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, deverá a parte autora, informar e comprovar, em 20 dias, os dados do inventariante (nome, CPF, endereço completo, etc.) do espólio de ARILDO BETIM FONSECA, CPF 147.***.***-10, sob pena de não prosseguimento. Lado outro, indefiro, por ora o pedido em face do suscitado ADEMAIR PROPCÓPIO MENDES, CPF 051.***.***-21, uma vez que se retirou da sociedade aos 10/09/2019. O E. TRT afetou matéria em IRDR para fins de decisão a respeito de "a contagem do termo inicial e final do biênio legal a que alude o art. 10-A, caput, da CLT, combinado com os arts. 1.003 e 1.032, do Código Civil, ou seja, se o prazo de dois anos, a partir da averbação da retirada do sócio, encontra limite no período que antecede à data do ajuizamento da reclamatória, ou do redirecionamento da execução em face do sócio retirante"(marco temporal a ser considerado na responsabilidade do sócio retirante). A análise do pedido de IDPJ em face dos ex-sócios ficará suspensa até que a decisão final em IRDR seja proferida ou desafetada a matéria (neste caso será seguida a ordem emitida pelo E. TRT - pois a lei fixa prazo de suspensão de 1 ano). A suspensão destes atos não impede o prosseguimento da execução por outros meios, desde que não se refiram à matéria afetada em formação de precedente obrigatório. Observo, ademais, que não se trata de uma escolha deste juízo, mas de determinação legal e judicial, a lei, pelo artigo 982, I do CPC e a determinação do Pleno do E. TRT pelo IRDR no processo nº 1000276-32.2023.5.02.0000. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 20 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de dezembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO MARINHO DOS SANTOS