PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AIAP 1001583-10.2017.5.02.0007 AGRAVANTE: PATRI TRINTA E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: JOSE RONALDO GOMES BATISTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1001583-10.2017.5.02.0007 - 4ª TURMA ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: PATRI TRINTA E TRÊS EMPREENDIMENTOS IMOBILÁRIOS LTDA AGRAVADO: JOSE RONALDO GOMES BATISTA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada (id. cbbf5dd) em face da decisão (id. 9ea8bb1) que denegou seguimento ao seu agravo de petição. Contraminuta ofertada (id. 1e0ddfd) Agravo de petição interposto pela executada (id. 7f3678d), insurgindo-se em face da r. decisão (id. 45d5ede) que rejeitou a exceção de pré-executividade. Contraminuta ofertada (id. 1e0ddfd). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1) Efeito suspensivo Nesta Especializada, os recursos são dotados e efeito meramente devolutivo. A possibilidade de se obter o efeito suspensivo é condicionado à comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300, 995 e 1.012, § 4º, do CPC). Na espécie, porém, não se evidencia qualquer das hipóteses que possibilitam conferir efeito suspensivo, excepcionalmente, ao recurso interposto pela agravante. Rejeito. 2) Processamento do agravo de petição Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamada em face da r. decisão proferida pelo Juízo da execução que não admitiu o processamento do agravo de petição, interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui conteúdo decisório suficiente para ensejar a interposição de agravo de petição, razão pela qual pugna pelo destrancamento do referido recurso. Não procede o inconformismo. A controvérsia cinge-se à possibilidade de interposição de agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade, bem como à correção da r. decisão que negou seguimento ao referido recurso. Nos termos do Art. 897, "a", da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível contra decisões proferidas na fase de execução. Todavia, a sistemática recursal trabalhista estabelece como regra a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, salvo quando ostentarem natureza terminativa ou causarem gravame irreversível à parte. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória. A decisão que a rejeita, em regra, não extingue a execução, tampouco resolve definitivamente a controvérsia, limitando-se a afastar a análise da matéria naquele momento processual. Nessa linha, prevalece o entendimento de que a rejeição da exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, não ensejando, de imediato, a interposição de agravo de petição, podendo a parte renovar suas alegações em momento oportuno, inclusive em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. Nesse sentido, a teste vinculante firmada pelo C. TST, em Recurso de Revista Repetitivo (Tema 144): "A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, § 1º, da CLT." Acrescento alguns julgados da Corte Superior Trabalhista sobre o tema: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A Corte de origem rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela agravante, inexistindo, na hipótese, extinção da execução. Trata-se, portanto, de decisão com natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, na forma do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido." Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0077300-53.1997.5.05.0010. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO TERMINATIVA. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA (ART. 893, § 1º, CLT E SÚMULA 214 TST). A violação constitucional apontada pelo agravante, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, o que não atende à exigência de "ofensa direta e literal" prevista no artigo 896, § 2º, da CLT. Outrossim, verifica-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte, no sentido de que o pronunciamento judicial que rejeita a exceção de pré-executividade ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, não ensejando recurso imediato (Art. 893, § 1º, CLT e Súmula 214 do TST). Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido." Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0145300-88.2009.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 26/06/2025. Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão que denegou seguimento ao agravo de petição, por incabível. Acórdão Posto isso, ACORDAM as Magistradas da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, CONHECER do agravo de instrumento, rejeitar o pedido de efeito suspensivo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo inalterada a r. decisão que denegou seguimento ao agravo de petição. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento a Exma. Desembargadora Andréa Tertuliano de Oliveira, o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis e a Exma. Desembargadora Ivete Ribeiro. Relator (a): Andréa Tertuliano de Oliveira. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2026. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRI TRINTA E TRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA