PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001583-17.2016.5.02.0016 : JAIR ELIAS SGARBI : ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c06169 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. PATRICIA SILVA MARTINEZ LEITE Procuração patrono reclamante: Id. 5b1185a Procuração patrono reclamada: Id. f64fdb6 DECISÃO Homologo o acordo firmado no Id. cb867e0, e emendado no ID c4f9f37, no importe líquido de R$ 112.000,00, em parcela única, com o vencimento em 12/05/2025, para que produza seus regulares efeitos. Ainda, informam as partes que a totalidade de valores depositados nos autos (ID 818608d) será liberada ao autor. Custas da fase de conhecimento satisfeitas por ocasião da interposição de recurso. Custas fixadas na sentença de ID ff53eec, no importe de 44,26, pela reclamada, que deverá comprovar o recolhimento por meio de guia própria no prazo de 10 dias após o vencimento da parcela do acordo. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$ 2.500,00, em 20/02/2024, que deverão ser comprovados no prazo de 30 dias do vencimento da parcela única/última parcela, a ser realizado no Banco do Brasil, agência 5905-6, sob pena de execução. Multa em caso de inadimplemento no importe de 30%. Verbas discriminadas conforme ID cfeabd5. No prazo de 30 dias do vencimento da parcela única/última parcela, deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, cota parte reclamante e reclamada, sob pena de execução direta. Salienta-se que a partir do dia 1º de outubro de 2023, os eventos de processos trabalhistas relacionados às contribuições previdenciárias devem ser transmitidos via eSocial, sendo os recolhimento dos tributos por meio da DCTFWeb. Desnecessária a juntada aos autos dos recibos de pagamento da avença. Presume-se a integral quitação, decorridos 10 dias após o vencimento da parcela única/última parcela. Ante o valor total acordado, deixo de enviar comunicação à União, nos termos da Portaria nº 582, do Ministério da Fazenda, de 11.12.2013 e respectivas alterações. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for. Deverá(ão) a(s) reclamada(s), no prazo de 10 dias do vencimento da parcela única/última parcela, indicar eventuais penhoras a serem levantadas, apontando Id./fls., o que será deferido com o cumprimento do acordo e determinações supra. Cumprida a avença, comprovados nos autos o recolhimento dos honorários periciais e contribuições previdenciárias e tudo cumprido, aguarde-se por mais 10 dias e na sequência ao Arquivo. Intimem-se. Após, tornem conclusos para despacho de liberação de valor. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta