PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001583-17.2018.5.02.0058 RECLAMANTE: ALINE DIAS BRAZ RECLAMADO: BUFFET MANSAO JARDIM ANALIA FRANCO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fe0589 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, data abaixo. Alessandra da C. Oliveira Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A sócia executada LUZINETE MARQUES DA SILVA informou que os valores bloqueados através do convênio SISBAJUD se trata de salário, consoante informa em petição de Id 99bc452. Trata-se de requerimento, em caráter liminar, de expedição de desbloqueio de conta em o alegante afirma ser conta através da qual recebe seus salários. De início, faz-se necessário mencionar a proteção constitucional de que o salário goza, não sendo possível sua penhora para adimplemento de débitos que não possuam natureza alimentar, sendo a referida previsão extensível ao proventos ou outras verbas decorrentes de aposentadoria e/ou pensão (art 7°, X, da Constituição Federal). A impenhorabilidade tem como fulcro a proteção à dignidade do devedor, sendo que objetiva a manutenção do mínimo existencial, não podendo decisão judicial determinar arrestos com a finalidade de prejudicar um padrão de vida digno, tanto do devedor quanto de seu dependente. Entretanto, a lei (art. 833, IV c/c art. 833, §2°, ambos do CPC) dispõe acerca da possibilidade de penhora do salário para pagamento de prestação alimentícia, sendo que há muito o referido diploma legal não se restringe somente à pensão alimentícia (fixada por determinação judicial que obrigue os pais ao sustento de seus filhos) sendo extensível a outras verbas alimentícias, entre às quais merece citação, de acordo com boa parte dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, às verbas trabalhistas. Assim sendo, é perfeitamente viável a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e/ou pensões, desde que respeite dois requisitos: garantia do sustento do devedor e manutenção do mínimo existencial, o que é o caso dos autos, e que a penhora seja para adimplir verbas de caráter alimentar, a exemplo de verbas trabalhistas. A executada, Sra. LUZINETE MARQUES DA SILVA, conforme documentação acostada à sua manifestação, comprova que sua conta é para recebimento de salários e proventos de aposentadoria e que o gravame compromete a sua subsistência e de sua família, não devendo subsistir. Portanto, considerando os valores percebidos, entendo que o bloqueio efetivado compromete o mínimo existencial e o sustento da requerente e de sua família, motivo pelo qual se impõe a sua liberação, conforme requerido. Dessa forma, defiro o desbloqueio dos valores referentes à conta bancária (conta salário) da requerente, com a devida liberação e desbloqueio dos valores ali constantes na ordem de R$ 5.398,94 (dois mil e quarenta e dois reais). Providencie a Secretaria a interrupção da pesquisa junto ao SISBAJUD em face desta sócia executada. Intime-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE DIAS BRAZ