Intimação
D- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA, RENATO MONTEIRO BARTHOLO, DEIVISSON LIMA SOARES, DEIVISSON LIMA SOARES
- Advogados
- ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (OAB 161800/SP), SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (OAB 215924/SP), KEROLLYN NATHALIA MACHADO DE ALMEIDA (OAB 448270/SP), JENNYFFER MIRANDA DA SILVA (OAB 448792/SP), VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), FERNANDO HENRIQUE ANADAO LEANDRIN (OAB 286561/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001583-17.2025.5.02.0302 RECORRENTE: DEIVISSON LIMA SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: DEIVISSON LIMA SOARES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:971330d): Proc. nº 1001583-17.2025.5.02.0302 RECURSO ORDINÁRIO 2ª Vara do Trabalho de Guarujá Recorrentes: DEIVISSON LIMA SOARES e COMERCIAL COMPRE MELHOR DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Recorridos: ambos Recurso ordinário do autor no Id. d318e6d, alegando que lhe é devido adicional por acúmulo de função. Sustenta que lhe é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, além das pausas térmicas, em razão do contrato habitual com o agente frio. Assevera que lhe é devido adicional de insalubridade no grau máximo, em razão do contato com agentes biológicos. Aduz que o PPP deve ser retificado. Requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso ordinário da ré no Id. 13576c7, requerendo a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do autor em depoimento pessoal, impedindo a empresa de obter a confissão quanto aos danos morais e às horas extras. No mérito, sustenta que indevidas horas extras e reflexos, em razão da validade dos controles de jornada e do acordo de compensação de horas. Assevera que são indevidas diferenças de adicional noturno. Aduz que é indevida indenização por danos morais. Alternativamente, requer a redução do valor. Alega que indevido o dia do comerciário. Alega que não há se falar em multa normativa. Requer a limitação da condenação aos valores contidos na inicial. Sustenta que a atualização monetária da indenização por danos morais é devida a partir da data da decisão de arbitramento e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 883 da CLT e Súmula nº 439 do C. TST. Requer o recebimento do recurso no efeito devolutivo em profundidade e o prequestionamento da matéria. Contrarrazões nos Ids. 270fd98 e 577916b. É o relatório. Pressupostos de Admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósito recursal e custas nos Ids. 3b3e3be e 3f7f389. Em contrarrazões, o autor apresenta preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré, em razão manifesta violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos da sentença. Para que não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal deveria estar integralmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. Rejeito. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ Preliminar. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Requer a ré a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva do autor em depoimento pessoal, impedindo a empresa de obter a confissão quanto aos danos morais e às horas extras. Com efeito, o direito de produzir provas não é absoluto, devendo submeter-se aos critérios de pertinência e relevância, inteligência do do CPC. O indeferimento da produção de qualquer prova que entenda desnecessária, é prerrogativa do juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, nos termos do da CLT. Assim, o indeferimento de oitiva de uma das partes, um meio de prova, nos termos dos e 848 da CLT, somente não configura cerceamento de defesa quando o Magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável, de forma a não ensejar prejuízo às partes. Neste sentido, é o entendimento majoritário do C. TST: NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS NO DEPOIMENTO DO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONFISSÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL DOS LITIGANTES DE UTILIZAÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVA LEGALMENTE PREVISTOS. No caso, a controvérsia cinge-se em saber se o indeferimento de perguntas formuladas pela parte reclamada ao autor, durante a audiência de instrução, configura cerceamento de defesa. O da CLT prevê que as normas e os institutos do direito processual comum serão subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho nos casos omissos e se, com este último, forem compatíveis. Embora o da CLT preveja o interrogatório das partes apenas por iniciativa do Juiz do Trabalho, isso por si só não impede a incidência subsidiária do CPC, que prevê, de forma complementar, o depoimento pessoal das partes como um dos meios de prova postos à disposição dessas para a defesa de seus interesses em litígio e a formação do convencimento do julgador - que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar de ofício (aput, do CPC/73), sem que se possa afirmar, como erroneamente o fez a Corte regional, que a oitiva das partes em audiência corresponde apenas a uma faculdade do juiz, e não a um direito subjetivo das partes litigantes. Em consequência, tem qualquer dos litigantes trabalhistas o direito de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos objeto da controvérsia mediante o seu depoimento pessoal, até para que não seja necessária a produção de prova testemunhal a respeito (CPC/2015, , e 400, I).Tal depoimento, pois, não pode ser indeferido sem nenhuma fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e, consequentemente, nulidade da sentença depois proferida.Se, nos feitos trabalhistas, as partes rotineiramente são intimadas a comparecer ao prosseguimento da audiência para depor sob a expressa cominação de confissão ficta, o entendimento de que não seria direito de uma parte requerer o depoimento pessoal da outra acarretaria também que a aplicação ou não daquela sanção processual à parte injustificadamente ausente ficasse a cada caso a critério exclusivo do julgador, em manifesta contrariedade ao entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 74 do TST. O indeferimento de perguntas ao reclamante, de forma automática e sem nenhuma fundamentação razoável, inquina de nulidade a sentença, por cerceamento do direito de produzir prova da reclamada, verificando-se o prejuízo por ela suportado na circunstância de ter sido impedida de produzir essa modalidade de prova oral por meio da qual pretendia demonstrar a veracidade de suas alegações, segundo afirmou, especialmente se, em seguida, as instâncias ordinárias julgaram procedentes as pretensões iniciais correspondentes (jornada de trabalho) por considerarem suficiente, para tanto, a única prova testemunhal produzida apenas pelo reclamante. Nesse contexto, foi constatado o cerceamento do direito de defesa da reclamada, com a consequente violação do nciso LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. (RR - 1000742-13.2015.5.02.0386 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2018, destaques acrescidos) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. No caso, o juízo de primeiro grau indeferiu a oitiva do depoimento pessoal do reclamante, sob protesto da reclamada. O Tribunal Regional entendeu que a dispensa do depoimento do reclamante não configura cerceamento de defesa, sob o fundamento de que no processo do trabalho, a oitiva das partes constitui faculdade do julgador, nos termos do da CLT . O depoimento pessoal é meio de prova com o intuito de fazer com que a parte que o requereu alcance a confissão, real ou ficta, da parte adversa, acerca de fatos relevantes ao deslinde da lide, tornando até desnecessária a coleta de outras provas. É bem verdade que sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele decidir sobre as provas necessárias à instrução do processo, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, até mesmo dispensando a oitiva das partes, caso entenda, em decisão fundamentada, que o depoimento se mostre desnecessário diante do contexto probatório produzido nos autos. Todavia, tal prerrogativa do juiz deve ser conjugada com o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o direito à produção de prova é garantia constitucional que rege nosso ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer em nulidade por cerceamento de defesa. Assim, existindo controvérsia acerca dos fatos narrados nos autos, imperioso conceder às partes oportunidade para que produzam as provas que julguem indispensáveis para a solução da lide, motivo pelo qual o indeferimento de prova requerida pela reclamada, consistente na oitiva do reclamante, sem a devida fundamentação, acarreta na nulidade do processo por cerceio de defesa. Precedente da 2.ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido."(RR - 474-45.2012.5.06.0361, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 17/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, destaques acrescidos) In casu, na audiência que se realizou em 4/3/2026 (Id. 4bbf75a), o juízo de 1º Grau indeferiu a oitiva das partes, nos seguintes termos: "Fica indeferida a colheita dos depoimentos pessoais, com base na recente Jurisprudência do C.TST, no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal pode ser dispensada pelo Magistrado, quando da análise das provas produzidas, existem elementos suficientes para a formação de seu livre convencimento (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024). Protestos" (GN). Nada obstante ter permitido a produção de prova oral por ambas as partes, deve-se levar em consideração que no momento do indeferimento do depoimento do autor, o magistrado ainda não tinha conhecimento do teor dos depoimentos testemunhais, cujo valor probatório poderia ser, inclusive, elidido e/ou mitigado por eventual confissão. Todavia, entendo que as provas nos autos, independentemente da oitiva das testemunhas, no que tange à jornada de trabalho, bem como ao pedido de indenização por danos morais em razão de perseguição e tratamento humilhante, não são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. Diante de tal contexto, o indeferimento da oitiva do autor, como meio de prova, importa em cerceamento do direito de defesa e efetivo prejuízo processual, uma vez que tolhido o direito à ampla produção da prova (, da Constituição Federal). Acolho a nulidade do julgado por cerceamento ao amplo direito à produção da prova, para o fim de anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos ao Primeiro Grau, com reabertura da instrução processual, para viabilizar a oitiva do autor, acerca da jornada de trabalho e aos fatos ensejadores do dano moral, deferindo-se a contraprova ao autor (oitiva da reclamada), se assim o desejar, prosseguindo-se o feito, após, nos ulteriores atos processuais, como se entender de direito. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pedidos sucessivos constantes do recurso ordinário da reclamada, bem como do recurso ordinário do reclamante. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do .026, §§ 2º, 3º e 4º do NCPC. Pelo exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região: Rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré, arguida em contrarrazões. Conhecer dos recursos, por atendidos os pressupostos legais e ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela reclamada para o fim de anular a r. sentença e determinar a baixa dos autos ao primeiro Grau, com reabertura da instrução processual, para viabilizar a oitiva do autor, acerca da jornada de trabalho e dos fatos ensejadores do dano moral, deferindo-se a contraprova ao autor (oitiva da reclamada), se assim o desejar, prosseguindo-se o feito, após, nos ulteriores atos processuais, como se entender de direito. Prejudicada, por conseguinte, a análise dos demais pedidos sucessivos constantes do recurso ordinário da reclamada, bem como do recurso ordinário do reclamante, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 8 de Setembro de 2026. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Desembargadora Relatora H VOTOS SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2026. CLAUDIA BOTTINI KRAMBECK Diretor de Secretaria
