PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001583-35.2025.5.02.0005 RECLAMANTE: MICHAEL NOGUEIRA DO VALE SOUZA LIMA RECLAMADO: CAP SERVICOS MEDICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7116ded proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. 1. Relatório Trata-se de execução de acordo não cumprido que, acrescido da multa de 100%, corre no valor líquido de R$ 56.000,00 em 17/11/2025. A Reclamada, C.A.P. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., peticiona em ID. 2e5a5d2 informando o deferimento de sua Recuperação Judicial em 28/01/2026 (Processo nº 4078401-62.2025.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo) , requerendo a suspensão da execução e o levantamento de constrições. O Reclamante, por sua vez, pugna pela expedição de certidão de habilitação quanto ao valor principal, mas requer o prosseguimento da execução da multa nesta Especializada, sob a tese de que o inadimplemento ocorreu antes do deferimento da recuperação. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso em tela, a mora e a consequente exigibilidade da multa de 100% consolidaram-se em data pretérita ao stay period. Portanto, a integralidade do débito exequendo (Principal + Multa) possui natureza concursal. Diverge-se do entendimento do Reclamante quanto ao prosseguimento da execução da multa nesta Justiça do Trabalho. Uma vez apurado o valor devido e tratando-se de crédito concursal, a competência desta Justiça Especializada se exaure com a liquidação do montante, cabendo ao Juízo Universal a prática de atos expropriatórios e o pagamento aos credores, sob pena de violação ao princípio da preservação da empresa e ao par conditio creditorum. Em suma, considerando que a execução do acordo, bem como a aplicação da respectiva multa são anteriores à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial (28/01/2026), deverá a totalidade da execução ser habilitada no juízo recuperacional. Diante do exposto, DECIDO: A) RECONHECER a natureza concursal da integralidade do débito no importe de R$ 56.000,00 (principal de R$ 28.000,00 e multa de R$ 28.000,00); B) DETERMINAR a suspensão da presente execução em face de C.A.P. SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. C) DETERMINAR a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do Reclamante para que proceda à habilitação perante o Administrador Judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (Proc. nº 4078401-62.2025.8.26.0100); Expedida a certidão, defiro ao autor o prazo de 30 dias para que comprove nos autos, através de documentos hábeis, a sua habilitação no Juízo Universal. No silêncio os autos serão sobrestados. Saliento que tão logo encerrada a recuperação judicial se iniciará o prazo o prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT), devendo o autor se manifestar nos autos independente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 13 de fevereiro de 2026. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL NOGUEIRA DO VALE SOUZA LIMA