PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001583-66.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., ALINE NOGUEIRA DIAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOYCE SANT ANNA SIMOES RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA Sem razão. A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. O vínculo foi rompido por iniciativa da reclamante, conforme documento de ID. 6531b69 e causas de pedir elencadas na inicial restaram improcedentes. Na espécie, não há que se falar em falta grave cometida pelo empregador. À vista do exposto, não tendo ficado devidamente caracterizada a justa causa patronal alegada pela recorrente, não há que se falar no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças salariais. Alega que as diferenças são devidas conforme a CCT acostada, considerando a categoria e o ramo de atividade da reclamada. Sem razão. Como bem decidido em sentença, as provas dos autos demonstram que seu salário correspondia exatamente ao piso estabelecido para a sua faixa funcional. O descritivo de cargo juntado pelas reclamadas (ID 26d7965) detalha as atividades da função de Auxiliar Logístico I, incluindo separação, auditoria e auxílio em inventário, tarefas que se amoldam à previsão da alínea "D" do instrumento normativo, cargo da reclamante. À luz do ônus da prova (art. 818, I, CLT), a reclamante não demonstrou que seu enquadramento deveria ocorrer pela Tabela A. Por todo o exposto, a reclamada comprovou a observância da CCT, o que afasta o direito a diferenças e reflexos em verbas acessórias, ensejando a improcedência total do pleito. Nada a reformar. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e ao adicional noturno sob o argumento de que não era pago o piso salarial conforme piso previsto na convenção coletiva. Mantida a improcedência quanto ao pedido do reenquadramento do piso salarial, indevida as diferenças de horas extras e adicional noturno pleiteada nas razões recursais. Nada a reformar. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme disposição do art. 444 combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes e, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Registre-se, aqui, a lição do ilustre Jurista Doutor Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada (...) - Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, São Paulo: LTr, 2010, páginas 946 e 947. No caso, cabia à autora comprovar o noticiado acúmulo de função, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo que se depreende da prova produzida, a demandante realizava a função para a qual foi contratada, além de função compatível com o seu contrato de trabalho. Ademais, o fato de o empregado realizar mais de um tipo de serviço durante a sua jornada de trabalho, e não sendo eles incompatíveis com os demais serviços relacionados à mesma função, não gera direito ao pagamento de 'plus' salarial, a não ser que o trabalho exigido estivesse previsto em dispositivo legal que preveja um salário diferenciado. No nosso ordenamento jurídico, inexiste previsão para o pagamento da realização de múltiplas funções, quando prestadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, e ainda para o mesmo empregador. Pelo exposto, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. DANO MORAL A reclamante busca a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral. Sustenta que foi compelida a exercer atividades incompatíveis com sua condição física, exigindo esforços vedados por seu quadro clínico. Sem razão. Com efeito, da narração fática contida na petição inicial, nota-se que não logrou êxito a autora em comprovar os fatos alegados, eis que inexiste qualquer tipo de prova nesse sentido no bojo processual. A reclamante não trouxe testemunha em audiência de instrução. Destarte, à mingua de comprovação efetiva da ocorrência das alegadas situações descritas na exordial ensejadoras de abalo moral ao empregado, ônus processual de incumbência do reclamante (art. 818 da CLT c.c. art. 373, I, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido. Nada a deferir. MULTA DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, das verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada a multa. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, de forma injustificada, não paga as parcelas rescisórias devidas no prazo legal, o que não configura a hipótese dos autos. Portanto, nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS VERBAS RESCISÓRIAS Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alegam que as parcelas foram integralmente quitadas, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado aos autos, incumbia à recorrida o ônus de demonstrar eventual incorreção ou insuficiência dos valores pagos. Não lhe assiste razão. A sentença de origem decidiu declarou a extinção do contrato entre as partes a pedido da reclamante, considerando o último dia laborado 14/04/2025, bem como estabeleceu a possibilidade de dedução dos valores pagos sob idêntico título, o que inclui, por consequência, valores pagos sob a modalidade rescisória reconhecida. Portanto, nada a reformar. OBRIGAÇÃO DE FAZER Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à obrigação de fazer consistente na anotação e/ou retificação da baixa na CTPS da recorrida. O Juízo de origem decidiu nos embargos de declaração o que segue (Id c843579) : [...] Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos apresentados pelas reclamada, para conferindo efeitos modificativos, excluir a obrigação de realizar a baixa na CTPS da autora, uma vez que já realizada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. [...] Portanto, ausente a condenação, inexiste interesse recursal Nada a reformar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Examino. Restou incontroverso nos autos que as reclamadas compõem grupo econômico, compartilhando sócios e atuando em interesse comum, conforme contrato social de Id. fc76083 e o mesmo preposto. Devendo as reclamadas responderem solidariamente pela condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA