Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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2026
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Ato ordinatório
Ato ordinatório
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ALINE NOGUEIRA DIAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). CAJAMAR/SP, 21 de agosto de 2026. PATRICIA MARTINS SANT ANNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) Fica o beneficiário (FERNANDO OLIVEIRA DE CAMARGO) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). CAJAMAR/SP, 21 de agosto de 2026. PATRICIA MARTINS SANT ANNA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a034671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após liberação dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a034671 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Declaro extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Após liberação dos valores, arquivem-se os autos. Intimem-se. THIAGO BARLETTA CANICOBA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALINE NOGUEIRA DIAS INTIMAÇÃO Ciência do alvará expedido. Prazo de 05 dias para manifestação quanto à eventual incorreção, sob pena de preclusão. Somente após o decurso do prazo assinalado, o alvará seguirá para conferência e assinatura pelo Magistrado. CAJAMAR/SP, 17 de julho de 2026. AYANNA PEREIRA LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
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Mero expediente
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Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
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Outras Decisões
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Mero expediente
Conclusão
Liquidação iniciada
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Não-Provimento
Não-Provimento
Não-Provimento
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Conclusão
Conclusão
2025
Processo 1001583-66.2025.5.02.0221 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 2 na data 19/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25122000301707300000286196332?instancia=2
Remessa
Distribuição
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Expedição de documento
Sem efeito suspensivo
Conclusão
Petição
Petição
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Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
de Instrução
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c3694 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. AYANNA PEREIRA LIMA DESPACHO Vistos. #id:6dc7157 - Autorizo o levantamento. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. CAJAMAR/SP, 11 de junho de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 80c3694 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. AYANNA PEREIRA LIMA DESPACHO Vistos. #id:6dc7157 - Autorizo o levantamento. Expeçam-se os alvarás. Intimem-se. CAJAMAR/SP, 11 de junho de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b953ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 13 de maio de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.357/367 + 388, inalterada AcórdãoRO f.429/434, com trânsito em julgado 19/03/26 Apólice f.407 Solidárias Unidocks e DHL O autor concorda expressamente (f.492) com as contas da ré. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 415d8ee resumo f.484). Isto posto, fixo o crédito bruto do autor em R$ 3.486,94, valor este vigente em 30/04/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 252,27, a ser acrescido de correção/juros Selic. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, vedada liberação ao autor (modalidade de rescisão). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 196,84. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária(sat): R$ 130,00. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05% Custas pela ré: R$ 80,00. Com a publicação da presente, ficam intimadas as rés para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte a ré, intime-se a seguradora da apólice (f.407 id df2083b nº 0306920259907751641600000), POTTENCIAL SEGURADORA S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-74. Av. Raja Gabaglia, 1143/19º andar - CEP 30.380-403 - Luxemburgo - Belo Horizonte - MG, para pagamento em quinze dias, sob pena de responder solidariamente pela execução. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 13 de maio de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b953ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho. Cajamar, 13 de maio de 2026 - Débora Oliveira Lisboa - Técnico Judiciário Vistos. >> Para atualizações futuras (ADC 58/20 e art.406 CC): Selic (IPCA+[Selic-IPCA]) Sentença f.357/367 + 388, inalterada AcórdãoRO f.429/434, com trânsito em julgado 19/03/26 Apólice f.407 Solidárias Unidocks e DHL O autor concorda expressamente (f.492) com as contas da ré. Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os cálculos da ré (id 415d8ee resumo f.484). Isto posto, fixo o crédito bruto do autor em R$ 3.486,94, valor este vigente em 30/04/26. Cabíveis juros/correção a partir de então até efetivo pagamento. A ré deverá pagar, ainda, FGTS no importe de R$ 252,27, a ser acrescido de correção/juros Selic. Os valores serão depositados/transferidos para conta vinculada, vedada liberação ao autor (modalidade de rescisão). Descontos do crédito do autor: INSS-reclamante R$ 196,84. Imposto de renda: isento. A reclamada deve recolher a sua cota previdenciária(sat): R$ 130,00. Honorários advocatícios em favor do patrono do autor, para pagamento pela ré: 05% Custas pela ré: R$ 80,00. Com a publicação da presente, ficam intimadas as rés para pagamento em quinze dias, sob pena de inclusão no BNDT. Inerte a ré, intime-se a seguradora da apólice (f.407 id df2083b nº 0306920259907751641600000), POTTENCIAL SEGURADORA S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-74. Av. Raja Gabaglia, 1143/19º andar - CEP 30.380-403 - Luxemburgo - Belo Horizonte - MG, para pagamento em quinze dias, sob pena de responder solidariamente pela execução. Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878 CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento, independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão até manifestação ou oportuna extinção da execução, o que ocorrer primeiro, independente de novas intimações. Eventuais requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação não serão automaticamente reapreciados. CAJAMAR/SP, 13 de maio de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALINE NOGUEIRA DIAS INTIMAÇÃO Fica a reclamante intimada para manifestar-se sobre a impugnação aos cálculos, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. CAJAMAR/SP, 04 de maio de 2026. AYANNA PEREIRA LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica a reclamada intimada para contestar os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). CAJAMAR/SP, 21 de abril de 2026. AYANNA PEREIRA LIMA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA INTIMAÇÃO Fica a reclamada intimada para contestar os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, §2º, CLT). CAJAMAR/SP, 21 de abril de 2026. AYANNA PEREIRA LIMA Servidor
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- DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97fce6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT. Procedência parcial conforme sentença #id:7a4518f. Sentença ED #id:c843579. Sentença mantida, conforme acórdão #id:58f3c6d. Trânsito em julgado em 19/03/2026. CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Apresente o(a) reclamante os cálculos de liquidação, em 30 dias, atentando ao disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte, o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 10 de abril de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97fce6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP, com as seguintes informações: Autos retornaram do TRT. Procedência parcial conforme sentença #id:7a4518f. Sentença ED #id:c843579. Sentença mantida, conforme acórdão #id:58f3c6d. Trânsito em julgado em 19/03/2026. CAJAMAR/SP, data abaixo. ROGERIO LUIZ PINTO DE ARAUJO DESPACHO Vistos. Apresente o(a) reclamante os cálculos de liquidação, em 30 dias, atentando ao disposto no artigo 11-A da CLT. Inerte, o andamento do feito ficará suspenso até manifestação ou oportuna extinção da execução. CAJAMAR/SP, 10 de abril de 2026. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001583-66.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., ALINE NOGUEIRA DIAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOYCE SANT ANNA SIMOES RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA Sem razão. A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. O vínculo foi rompido por iniciativa da reclamante, conforme documento de ID. 6531b69 e causas de pedir elencadas na inicial restaram improcedentes. Na espécie, não há que se falar em falta grave cometida pelo empregador. À vista do exposto, não tendo ficado devidamente caracterizada a justa causa patronal alegada pela recorrente, não há que se falar no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças salariais. Alega que as diferenças são devidas conforme a CCT acostada, considerando a categoria e o ramo de atividade da reclamada. Sem razão. Como bem decidido em sentença, as provas dos autos demonstram que seu salário correspondia exatamente ao piso estabelecido para a sua faixa funcional. O descritivo de cargo juntado pelas reclamadas (ID 26d7965) detalha as atividades da função de Auxiliar Logístico I, incluindo separação, auditoria e auxílio em inventário, tarefas que se amoldam à previsão da alínea "D" do instrumento normativo, cargo da reclamante. À luz do ônus da prova (art. 818, I, CLT), a reclamante não demonstrou que seu enquadramento deveria ocorrer pela Tabela A. Por todo o exposto, a reclamada comprovou a observância da CCT, o que afasta o direito a diferenças e reflexos em verbas acessórias, ensejando a improcedência total do pleito. Nada a reformar. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e ao adicional noturno sob o argumento de que não era pago o piso salarial conforme piso previsto na convenção coletiva. Mantida a improcedência quanto ao pedido do reenquadramento do piso salarial, indevida as diferenças de horas extras e adicional noturno pleiteada nas razões recursais. Nada a reformar. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme disposição do art. 444 combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes e, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Registre-se, aqui, a lição do ilustre Jurista Doutor Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada (...) - Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, São Paulo: LTr, 2010, páginas 946 e 947. No caso, cabia à autora comprovar o noticiado acúmulo de função, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo que se depreende da prova produzida, a demandante realizava a função para a qual foi contratada, além de função compatível com o seu contrato de trabalho. Ademais, o fato de o empregado realizar mais de um tipo de serviço durante a sua jornada de trabalho, e não sendo eles incompatíveis com os demais serviços relacionados à mesma função, não gera direito ao pagamento de 'plus' salarial, a não ser que o trabalho exigido estivesse previsto em dispositivo legal que preveja um salário diferenciado. No nosso ordenamento jurídico, inexiste previsão para o pagamento da realização de múltiplas funções, quando prestadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, e ainda para o mesmo empregador. Pelo exposto, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. DANO MORAL A reclamante busca a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral. Sustenta que foi compelida a exercer atividades incompatíveis com sua condição física, exigindo esforços vedados por seu quadro clínico. Sem razão. Com efeito, da narração fática contida na petição inicial, nota-se que não logrou êxito a autora em comprovar os fatos alegados, eis que inexiste qualquer tipo de prova nesse sentido no bojo processual. A reclamante não trouxe testemunha em audiência de instrução. Destarte, à mingua de comprovação efetiva da ocorrência das alegadas situações descritas na exordial ensejadoras de abalo moral ao empregado, ônus processual de incumbência do reclamante (art. 818 da CLT c.c. art. 373, I, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido. Nada a deferir. MULTA DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, das verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada a multa. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, de forma injustificada, não paga as parcelas rescisórias devidas no prazo legal, o que não configura a hipótese dos autos. Portanto, nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS VERBAS RESCISÓRIAS Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alegam que as parcelas foram integralmente quitadas, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado aos autos, incumbia à recorrida o ônus de demonstrar eventual incorreção ou insuficiência dos valores pagos. Não lhe assiste razão. A sentença de origem decidiu declarou a extinção do contrato entre as partes a pedido da reclamante, considerando o último dia laborado 14/04/2025, bem como estabeleceu a possibilidade de dedução dos valores pagos sob idêntico título, o que inclui, por consequência, valores pagos sob a modalidade rescisória reconhecida. Portanto, nada a reformar. OBRIGAÇÃO DE FAZER Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à obrigação de fazer consistente na anotação e/ou retificação da baixa na CTPS da recorrida. O Juízo de origem decidiu nos embargos de declaração o que segue (Id c843579) : [...] Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos apresentados pelas reclamada, para conferindo efeitos modificativos, excluir a obrigação de realizar a baixa na CTPS da autora, uma vez que já realizada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. [...] Portanto, ausente a condenação, inexiste interesse recursal Nada a reformar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Examino. Restou incontroverso nos autos que as reclamadas compõem grupo econômico, compartilhando sócios e atuando em interesse comum, conforme contrato social de Id. fc76083 e o mesmo preposto. Devendo as reclamadas responderem solidariamente pela condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001583-66.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., ALINE NOGUEIRA DIAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOYCE SANT ANNA SIMOES RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA Sem razão. A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. O vínculo foi rompido por iniciativa da reclamante, conforme documento de ID. 6531b69 e causas de pedir elencadas na inicial restaram improcedentes. Na espécie, não há que se falar em falta grave cometida pelo empregador. À vista do exposto, não tendo ficado devidamente caracterizada a justa causa patronal alegada pela recorrente, não há que se falar no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças salariais. Alega que as diferenças são devidas conforme a CCT acostada, considerando a categoria e o ramo de atividade da reclamada. Sem razão. Como bem decidido em sentença, as provas dos autos demonstram que seu salário correspondia exatamente ao piso estabelecido para a sua faixa funcional. O descritivo de cargo juntado pelas reclamadas (ID 26d7965) detalha as atividades da função de Auxiliar Logístico I, incluindo separação, auditoria e auxílio em inventário, tarefas que se amoldam à previsão da alínea "D" do instrumento normativo, cargo da reclamante. À luz do ônus da prova (art. 818, I, CLT), a reclamante não demonstrou que seu enquadramento deveria ocorrer pela Tabela A. Por todo o exposto, a reclamada comprovou a observância da CCT, o que afasta o direito a diferenças e reflexos em verbas acessórias, ensejando a improcedência total do pleito. Nada a reformar. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e ao adicional noturno sob o argumento de que não era pago o piso salarial conforme piso previsto na convenção coletiva. Mantida a improcedência quanto ao pedido do reenquadramento do piso salarial, indevida as diferenças de horas extras e adicional noturno pleiteada nas razões recursais. Nada a reformar. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme disposição do art. 444 combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes e, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Registre-se, aqui, a lição do ilustre Jurista Doutor Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada (...) - Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, São Paulo: LTr, 2010, páginas 946 e 947. No caso, cabia à autora comprovar o noticiado acúmulo de função, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo que se depreende da prova produzida, a demandante realizava a função para a qual foi contratada, além de função compatível com o seu contrato de trabalho. Ademais, o fato de o empregado realizar mais de um tipo de serviço durante a sua jornada de trabalho, e não sendo eles incompatíveis com os demais serviços relacionados à mesma função, não gera direito ao pagamento de 'plus' salarial, a não ser que o trabalho exigido estivesse previsto em dispositivo legal que preveja um salário diferenciado. No nosso ordenamento jurídico, inexiste previsão para o pagamento da realização de múltiplas funções, quando prestadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, e ainda para o mesmo empregador. Pelo exposto, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. DANO MORAL A reclamante busca a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral. Sustenta que foi compelida a exercer atividades incompatíveis com sua condição física, exigindo esforços vedados por seu quadro clínico. Sem razão. Com efeito, da narração fática contida na petição inicial, nota-se que não logrou êxito a autora em comprovar os fatos alegados, eis que inexiste qualquer tipo de prova nesse sentido no bojo processual. A reclamante não trouxe testemunha em audiência de instrução. Destarte, à mingua de comprovação efetiva da ocorrência das alegadas situações descritas na exordial ensejadoras de abalo moral ao empregado, ônus processual de incumbência do reclamante (art. 818 da CLT c.c. art. 373, I, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido. Nada a deferir. MULTA DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, das verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada a multa. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, de forma injustificada, não paga as parcelas rescisórias devidas no prazo legal, o que não configura a hipótese dos autos. Portanto, nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS VERBAS RESCISÓRIAS Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alegam que as parcelas foram integralmente quitadas, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado aos autos, incumbia à recorrida o ônus de demonstrar eventual incorreção ou insuficiência dos valores pagos. Não lhe assiste razão. A sentença de origem decidiu declarou a extinção do contrato entre as partes a pedido da reclamante, considerando o último dia laborado 14/04/2025, bem como estabeleceu a possibilidade de dedução dos valores pagos sob idêntico título, o que inclui, por consequência, valores pagos sob a modalidade rescisória reconhecida. Portanto, nada a reformar. OBRIGAÇÃO DE FAZER Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à obrigação de fazer consistente na anotação e/ou retificação da baixa na CTPS da recorrida. O Juízo de origem decidiu nos embargos de declaração o que segue (Id c843579) : [...] Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos apresentados pelas reclamada, para conferindo efeitos modificativos, excluir a obrigação de realizar a baixa na CTPS da autora, uma vez que já realizada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. [...] Portanto, ausente a condenação, inexiste interesse recursal Nada a reformar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Examino. Restou incontroverso nos autos que as reclamadas compõem grupo econômico, compartilhando sócios e atuando em interesse comum, conforme contrato social de Id. fc76083 e o mesmo preposto. Devendo as reclamadas responderem solidariamente pela condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE RORSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (2) RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001583-66.2025.5.02.0221 (RORSum) RECORRENTE: ALINE NOGUEIRA DIAS, UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. RECORRIDO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA., ALINE NOGUEIRA DIAS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JOYCE SANT ANNA SIMOES RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O I - ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMANTE RESCISÃO INDIRETA Sem razão. A rescisão indireta configura hipótese de comportamento incompatível do empregador com a continuidade do contrato de emprego, espécie de justa causa da empresa, a autorizar o empregado a requerer a extinção do liame empregatício com percepção de todas as parcelas trabalhistas. Ressalte-se que a causa motivadora deve ser séria e suficientemente grave de modo a tornar impossível a manutenção do vínculo de emprego e autorizar a rescisão indireta. O vínculo foi rompido por iniciativa da reclamante, conforme documento de ID. 6531b69 e causas de pedir elencadas na inicial restaram improcedentes. Na espécie, não há que se falar em falta grave cometida pelo empregador. À vista do exposto, não tendo ficado devidamente caracterizada a justa causa patronal alegada pela recorrente, não há que se falar no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Mantenho. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças salariais. Alega que as diferenças são devidas conforme a CCT acostada, considerando a categoria e o ramo de atividade da reclamada. Sem razão. Como bem decidido em sentença, as provas dos autos demonstram que seu salário correspondia exatamente ao piso estabelecido para a sua faixa funcional. O descritivo de cargo juntado pelas reclamadas (ID 26d7965) detalha as atividades da função de Auxiliar Logístico I, incluindo separação, auditoria e auxílio em inventário, tarefas que se amoldam à previsão da alínea "D" do instrumento normativo, cargo da reclamante. À luz do ônus da prova (art. 818, I, CLT), a reclamante não demonstrou que seu enquadramento deveria ocorrer pela Tabela A. Por todo o exposto, a reclamada comprovou a observância da CCT, o que afasta o direito a diferenças e reflexos em verbas acessórias, ensejando a improcedência total do pleito. Nada a reformar. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO A reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e ao adicional noturno sob o argumento de que não era pago o piso salarial conforme piso previsto na convenção coletiva. Mantida a improcedência quanto ao pedido do reenquadramento do piso salarial, indevida as diferenças de horas extras e adicional noturno pleiteada nas razões recursais. Nada a reformar. ACÚMULO DE FUNÇÃO Conforme disposição do art. 444 combinado com o parágrafo único do art. 456, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes e, inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Registre-se, aqui, a lição do ilustre Jurista Doutor Maurício Godinho Delgado, in verbis: (...) De fato, o simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não traduz, automaticamente, a ocorrência de uma efetiva alteração funcional no tocante ao empregado. É preciso que haja uma concentração significativa do conjunto de tarefas integrantes da enfocada função para que se configure a alteração funcional objetivada (...) - Curso de Direito do Trabalho, 9ª edição, São Paulo: LTr, 2010, páginas 946 e 947. No caso, cabia à autora comprovar o noticiado acúmulo de função, nos termos do art. 818, I, da CLT. Pelo que se depreende da prova produzida, a demandante realizava a função para a qual foi contratada, além de função compatível com o seu contrato de trabalho. Ademais, o fato de o empregado realizar mais de um tipo de serviço durante a sua jornada de trabalho, e não sendo eles incompatíveis com os demais serviços relacionados à mesma função, não gera direito ao pagamento de 'plus' salarial, a não ser que o trabalho exigido estivesse previsto em dispositivo legal que preveja um salário diferenciado. No nosso ordenamento jurídico, inexiste previsão para o pagamento da realização de múltiplas funções, quando prestadas dentro da mesma jornada de trabalho contratada, e ainda para o mesmo empregador. Pelo exposto, mantenho a improcedência do pedido. Nego provimento. DANO MORAL A reclamante busca a reforma da sentença quanto à indenização por dano moral. Sustenta que foi compelida a exercer atividades incompatíveis com sua condição física, exigindo esforços vedados por seu quadro clínico. Sem razão. Com efeito, da narração fática contida na petição inicial, nota-se que não logrou êxito a autora em comprovar os fatos alegados, eis que inexiste qualquer tipo de prova nesse sentido no bojo processual. A reclamante não trouxe testemunha em audiência de instrução. Destarte, à mingua de comprovação efetiva da ocorrência das alegadas situações descritas na exordial ensejadoras de abalo moral ao empregado, ônus processual de incumbência do reclamante (art. 818 da CLT c.c. art. 373, I, do CPC), impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido. Nada a deferir. MULTA DOS ARTIGOS 477 e 467 DA CLT A multa do art. 467 da CLT somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo discussão judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, das verbas rescisórias devidas, não há como ser aplicada a multa. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT destina-se às hipóteses nas quais o empregador, de forma injustificada, não paga as parcelas rescisórias devidas no prazo legal, o que não configura a hipótese dos autos. Portanto, nada a reparar. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS VERBAS RESCISÓRIAS Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alegam que as parcelas foram integralmente quitadas, conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho acostado aos autos, incumbia à recorrida o ônus de demonstrar eventual incorreção ou insuficiência dos valores pagos. Não lhe assiste razão. A sentença de origem decidiu declarou a extinção do contrato entre as partes a pedido da reclamante, considerando o último dia laborado 14/04/2025, bem como estabeleceu a possibilidade de dedução dos valores pagos sob idêntico título, o que inclui, por consequência, valores pagos sob a modalidade rescisória reconhecida. Portanto, nada a reformar. OBRIGAÇÃO DE FAZER Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à obrigação de fazer consistente na anotação e/ou retificação da baixa na CTPS da recorrida. O Juízo de origem decidiu nos embargos de declaração o que segue (Id c843579) : [...] Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos apresentados pelas reclamada, para conferindo efeitos modificativos, excluir a obrigação de realizar a baixa na CTPS da autora, uma vez que já realizada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. [...] Portanto, ausente a condenação, inexiste interesse recursal Nada a reformar. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os reclamados buscam a reforma da sentença quanto à responsabilidade solidária da 2ª reclamada. Examino. Restou incontroverso nos autos que as reclamadas compõem grupo econômico, compartilhando sócios e atuando em interesse comum, conforme contrato social de Id. fc76083 e o mesmo preposto. Devendo as reclamadas responderem solidariamente pela condenação, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Mantenho. Acórdão ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo na forma da fundamentação constante do Voto. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage, Andréa Tertuliano de Oliveira e o Exmo. Juiz convocado Paulo Sérgio Jakutis. Relator (a): Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE Desembargadora Relatora SAO PAULO/SP, 05 de março de 2026. THAIS YURI NISHIMOTO YSCHISAKI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61fd91a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DECISÃO Vistos. #id:eaf757a - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 15 de dezembro de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61fd91a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DECISÃO Vistos. #id:eaf757a - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 15 de dezembro de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
Expedição de documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c843579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos apresentados pelas reclamada, para conferindo efeitos modificativos, excluir a obrigação de realizar a baixa na CTPS da autora, uma vez que já realizada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c843579 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos apresentados pelas reclamada, para conferindo efeitos modificativos, excluir a obrigação de realizar a baixa na CTPS da autora, uma vez que já realizada, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Intimem-se. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
Conclusão
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Sem efeito suspensivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b7997 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DECISÃO Vistos. #id:f494c37 - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 19 de novembro de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56b7997 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. DOUGLAS APARECIDO LIBEL DECISÃO Vistos. #id:f494c37 - Processe-se o recurso ordinário interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT. CAJAMAR/SP, 19 de novembro de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
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de Julgamento
DecisãoGratuidade da Justiça
Procedência em Parte
DecisãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4518f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta Vara do Trabalho de Cajamar/SP, proposta por ALINE NOGUEIRA DIAS em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem, a parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros da fundamentação: a) 13º salário proporcional, férias integrais, se houver, e proporcionais + 1/3 e saldo de salário, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título; 2 - Condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à baixa na CTPS digital da autora, em 05 dias após o trânsito em julgado e recebimento de intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00 ao dia, limitada a R$2.000,00, a ser revertida para a reclamante. Na inércia, a Secretaria fica autorizada a proceder à anotação. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a4518f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista em tramitação nesta Vara do Trabalho de Cajamar/SP, proposta por ALINE NOGUEIRA DIAS em face de UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGÍSTICA DE MATERIAIS LTDA e DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: 1 - Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem, a parte reclamante, as seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, observando-se os critérios e parâmetros da fundamentação: a) 13º salário proporcional, férias integrais, se houver, e proporcionais + 1/3 e saldo de salário, autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob o mesmo título; 2 - Condenar a 1ª reclamada na seguinte obrigação de fazer: proceder à baixa na CTPS digital da autora, em 05 dias após o trânsito em julgado e recebimento de intimação específica para tanto, sob pena de multa de R$100,00 ao dia, limitada a R$2.000,00, a ser revertida para a reclamante. Na inércia, a Secretaria fica autorizada a proceder à anotação. Defiro a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Liquidação por cálculos e critérios de liquidação, incluindo juros, correção monetária, natureza jurídica das parcelas, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 80,00, calculadas em 2% sobre o arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JOYCE SANT ANNA SIMOES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
-
Petição
Conclusão
de Julgamento
Decisãode Instrução
Petição
Decurso de Prazo
Processo 1001583-66.2025.5.02.0221 distribuído para Vara do Trabalho de Cajamar na data 22/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417560759300000408771463?instancia=1
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
de Instrução
de Instrução
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cd7ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI DESPACHO Vistos. Considerando o programa AJUDE implantado nessa Vara do Trabalho no período de agosto a novembro de 2025, nos termos previstos no Ato GP-CR nº 10/2024 do TRT da 2ª Região, fica redesignada audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Virtual 2": 29/10/2025 10:10 a ser realizada de modo integralmente TELEPRESENCIAL para todos os participantes, com a cominação de confissão no caso de ausência de uma das partes, mantendo-se as cominações legais e as determinações previstas em ata de audiência anterior, se houver. Frise-se que, nos termos do citado Ato, considerando a existência de pauta simultânea e a ausência de espaço físico duplicado, a realização de audiência TELEPRESENCIAL independe de opção/oposição da parte. Eventuais questões técnicas pontuais serão analisadas por ocasião da audiência pelo magistrado que presidir a sessão. Eventuais audiências anteriormente designadas ficam canceladas. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos cinco minutos do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Dados da reunião TELEPRESENCIAL: 1ª VT de Cajamar - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1ª VT de Cajamar - Sala 2 TRT-2's Reunião Zoom Hora: 29 out. 2025 10:10 da manhã Faça o download e importe os seguintes arquivos iCalendar (.ics) para o seu sistema de calendário. Semanalmente: https://trt2-jus-br.zoom.us/meeting/tZMpd-6rpj0iGtXyHxL4CzGkUJhdIyqcLc6a/ics?icsToken=DKKdaFgBTlG_0qBsawAALAAAAFZIi4z9IvRCZzQdwJwOU1BPwU2p72_hwON0aJuw7VEfpJjcOEFYhsyF95CGk1avxg8nbVgjECXyKepc2zAwMDAwMQ&meetingMasterEventId=GPrJlu6dQvWOyAtcKJA31g Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/874.***.***-01?pwd=dbNg2lAAWv85br74a0YzIlDcrxEm2X.1 ID da reunião: 874 0738 6801 Senha de acesso: 707198 Frise-se, por fim, que nenhum dado adicional será enviado por e-mail, devendo as partes, testemunhas e advogados recorrerem ao link acima para acesso à sala de reunião virtual, no horário agendado. CAJAMAR/SP, 01 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1001583-66.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: ALINE NOGUEIRA DIAS RECLAMADO: UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32cd7ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Meritíssimo(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Cajamar/SP. CAJAMAR/SP, data abaixo. KATIA CILENE MERIDA NAGLEIATTI DESPACHO Vistos. Considerando o programa AJUDE implantado nessa Vara do Trabalho no período de agosto a novembro de 2025, nos termos previstos no Ato GP-CR nº 10/2024 do TRT da 2ª Região, fica redesignada audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "Sala Virtual 2": 29/10/2025 10:10 a ser realizada de modo integralmente TELEPRESENCIAL para todos os participantes, com a cominação de confissão no caso de ausência de uma das partes, mantendo-se as cominações legais e as determinações previstas em ata de audiência anterior, se houver. Frise-se que, nos termos do citado Ato, considerando a existência de pauta simultânea e a ausência de espaço físico duplicado, a realização de audiência TELEPRESENCIAL independe de opção/oposição da parte. Eventuais questões técnicas pontuais serão analisadas por ocasião da audiência pelo magistrado que presidir a sessão. Eventuais audiências anteriormente designadas ficam canceladas. As partes e as testemunhas deverão acessar a sala virtual por conexões, câmeras e microfones distintos e permanecer em ambientes separados. É responsabilidade exclusiva dos participantes adentrar no link da audiência com ao menos cinco minutos do horário previsto para o início e permanecer aguardando até a admissão ou abertura, cabendo igualmente verificar previamente o funcionamento dos equipamentos e se familiarizar com o funcionamento do Zoom (vide tutorial https://youtu.be/lbdyEeodR3M). Dados da reunião TELEPRESENCIAL: 1ª VT de Cajamar - Sala 2 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 1ª VT de Cajamar - Sala 2 TRT-2's Reunião Zoom Hora: 29 out. 2025 10:10 da manhã Faça o download e importe os seguintes arquivos iCalendar (.ics) para o seu sistema de calendário. Semanalmente: https://trt2-jus-br.zoom.us/meeting/tZMpd-6rpj0iGtXyHxL4CzGkUJhdIyqcLc6a/ics?icsToken=DKKdaFgBTlG_0qBsawAALAAAAFZIi4z9IvRCZzQdwJwOU1BPwU2p72_hwON0aJuw7VEfpJjcOEFYhsyF95CGk1avxg8nbVgjECXyKepc2zAwMDAwMQ&meetingMasterEventId=GPrJlu6dQvWOyAtcKJA31g Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/874.***.***-01?pwd=dbNg2lAAWv85br74a0YzIlDcrxEm2X.1 ID da reunião: 874 0738 6801 Senha de acesso: 707198 Frise-se, por fim, que nenhum dado adicional será enviado por e-mail, devendo as partes, testemunhas e advogados recorrerem ao link acima para acesso à sala de reunião virtual, no horário agendado. CAJAMAR/SP, 01 de julho de 2025. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular
Expedição de documento
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- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE NOGUEIRA DIAS
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIDOCK'S ASSESSORIA E LOGISTICA DE MATERIAIS LTDA
- DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA.