PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b896cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo Reclamante, WANDERLEY DA SILVA, que postula a produção antecipada de prova pericial, sob o argumento de que a alteração do ambiente de trabalho, decorrente do avanço da obra de construção civil, pode inviabilizar a futura constatação das reais condições laborais a que estava submetido. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se manifestamente preenchidos. A probabilidade do direito reside na plausibilidade da alegação de labor em condições insalubres, conforme descrito na petição inicial (ID 41be250), e, principalmente, no direito do autor à produção da prova necessária para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). O reclamante alega ter trabalhado como motorista de caminhão basculante na fase inicial da construção da rodovia RODOANEL, em trecho de "terras brutas" (ID c2c00d1), atividade que, em tese, pode expô-lo ao agente insalubre vibração, conforme postulado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é cristalino. A natureza da atividade desenvolvida pela reclamada (construção de rodovia) implica, por sua própria essência, a constante e progressiva alteração do ambiente laboral. A "fase bruta da obra", mencionada pelo autor, é, por definição, transitória. O prosseguimento normal da construção, com terraplanagem, pavimentação e acabamento das estruturas, suprimirá de forma definitiva as condições originais de trabalho, tornando impossível ou, no mínimo, extremamente prejudicada a verificação pericial das reais condições de vibração a que o reclamante estava exposto. A demora na realização da perícia acarretaria, de fato, um prejuízo irreparável à produção da prova técnica, neste particular. Ante o exposto, considerando que as condições de trabalho do reclamante podem ser significativamente alteradas com o avanço da obra, o que comprometerá a análise efetiva das condições em que se ativou o trabalhador, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL, a fim de apurar a alegada insalubridade por vibração. Tendo em vista a arguição de insalubridade/periculosidade, impõe-se a realização de perícia, a teor do disposto no Art. 195 da CLT, nomeando-se para o encargo o Engº Cesar Augusto de Castro (e-mail: [email protected]), o qual deverá entregar o laudo em quarenta e cinco dias corridos, sob pena de destituição e multa, na forma art. 468, II, § 1º, do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do reclamante minuciosamente, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Deverão, as partes, fornecer ao Sr. perito todos os documentos que este solicitar, sob as penas da desobediência. Fica autorizado ao perito se fazer acompanhar por auxiliares em sua diligência. Desde já deferido o acompanhamento pelas partes e seus patronos na diligência, mediante contato direto com o perito. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, o depósito SOLICITA-SE prévio de R$ 1.000,00, pela reclamada, no prazo de seus quesitos. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. Note-se que se trata de mera solicitação à parte, visando possibilitar aos Srs. Peritos Judiciais as condições minimamente viáveis para a execução de seus trabalhos em face das notórias dificuldades enfrentadas, oriundas da necessidade de realização de investimentos e antecipação de despesas para as vistorias, e da demora no recebimento dos honorários ao final dos processos. Não se tratando de determinação judicial, que, portanto não ensejará, na hipótese de não atendimento, qualquer espécie de execução do valor solicitado, não há que se falar em qualquer afronta à novel redação o artigo 790-B, § 3º da CLT, cuja redação foi concedida pela Lei nº 13.467/2017. A eventual contribuição da reclamada, nos moldes solicitados pelo Juízo, será, inclusive, objeto de sensível consideração para fins de fixação do valor da verba honorária em sentença, eis que reduzirá os encargos suportados pelo perito na realização de seus misteres. O Juízo ainda esclarece que, sendo a perícia negativa, haverá dedução dos honorários prévios dos possíveis créditos do autor para que seja feita a devolução à reclamada. DETERMINA-SE ÀS PARTES AINDA QUE, NO MESMO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, E SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMEM NOS AUTOS ENDEREÇO VÁLIDO DE E-MAIL PARA CONTATO COM O PERITO. As partes ficam cientes de que se responsabilizam pela ausência de erros nos endereços eletrônicos a serem informados, bem como de que as comunicações enviadas para tais endereços serão consideras válidas para todos os efeitos, sendo aplicado por analogia o disposto no artigo 274 do Código de Processo Civil. As mensagens eletrônicas enviadas pelo perito terão força de notificação judicial. Confeccionado o laudo, o perito providenciará a respectiva juntada nos autos do processo e avisará as partes mediante correio eletrônico de que o laudo se encontra disponível para consulta. A partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, havendo impugnação, o perito deverá apresentar os esclarecimentos que entender devidos no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao perito, também mediante correio eletrônico, avisar as partes sobre a juntada dos esclarecimentos. APÓS O RECEBIMENTO DA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO SOBRE A JUNTADA DOS ESCLARECIMENTOS, AS PARTES DEVERÃO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS (contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso) INFORMAR SE PRETENDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO-AS. FICANDO, DESDE JÁ, CIENTES DE QUE NO SILÊNCIO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESTARÁ ENCERRADA E OS AUTOS VIRÃO CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. IMPORTANTE: As partes ficam cientes de que as petições de quesitos, de nomeações de assistentes técnicos, de manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, bem como para quaisquer atos relacionados à realização da perícia NÃO deverão ser protocoladas em sigilo, sob pena de não serem consideradas. Ressalta, este juízo, que o encaminhamento dos atos processuais relativos à realização de perícia, na forma como estabelecidos na presente ata, visa o atendimento dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual, sendo dever das partes colaborar com o bom andamento do processo, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 24 de novembro de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA