Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70e9ec proferido nos autos. Vistos, Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Faculta-se a apresentação de razões finais em até 05 dias. Fica o julgamento designado para o dia 08/10/2026 17:01 , de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c70e9ec proferido nos autos. Vistos, Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Faculta-se a apresentação de razões finais em até 05 dias. Fica o julgamento designado para o dia 08/10/2026 17:01 , de cujo resultado as partes serão intimadas via DJEN. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 28 de agosto de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APPIA CONCESSOES S.A.
- CONSORCIO CANTAREIRA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) Destinatário: WANDERLEY DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 18 de agosto de 2026. BRUNA LAYZE SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) Destinatário: CONSORCIO CANTAREIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 18 de agosto de 2026. BRUNA LAYZE SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANTAREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) Destinatário: VIA APPIA CONCESSOES S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais apresentados. GUARULHOS/SP, 18 de agosto de 2026. BRUNA LAYZE SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APPIA CONCESSOES S.A.
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f6660 proferido nos autos. Vistos, Fica redesignada a audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 06/08/2026 10:20hs, quando as partes deverão comparecer, mantidas as cominações e condições anteriores. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 22 de março de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APPIA CONCESSOES S.A.
- CONSORCIO CANTAREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3f6660 proferido nos autos. Vistos, Fica redesignada a audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 06/08/2026 10:20hs, quando as partes deverão comparecer, mantidas as cominações e condições anteriores. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 22 de março de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO INFORMAMOS QUE, POR MOTIVOS DE SAÚDE DA MAGISTRADA, A PAUTA DO DIA 18/03/2026 NÃO SERÁ REALIZADA. AS AUDIÊNCIAS SERÃO REDESIGNADAS POSTERIORMENTE POR DESPACHO. GUARULHOS/SP, 17 de março de 2026. JACIARA FERNANDES FIGUEIREDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO INFORMAMOS QUE, POR MOTIVOS DE SAÚDE DA MAGISTRADA, A PAUTA DO DIA 18/03/2026 NÃO SERÁ REALIZADA. AS AUDIÊNCIAS SERÃO REDESIGNADAS POSTERIORMENTE POR DESPACHO. GUARULHOS/SP, 17 de março de 2026. JACIARA FERNANDES FIGUEIREDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANTAREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO INFORMAMOS QUE, POR MOTIVOS DE SAÚDE DA MAGISTRADA, A PAUTA DO DIA 18/03/2026 NÃO SERÁ REALIZADA. AS AUDIÊNCIAS SERÃO REDESIGNADAS POSTERIORMENTE POR DESPACHO. GUARULHOS/SP, 17 de março de 2026. JACIARA FERNANDES FIGUEIREDO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APPIA CONCESSOES S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fedb190 proferido nos autos. Vistos, Ante a necessidade de readequação da pauta, fica redesignada a audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 18/03/2026 09:20hs, quando as partes deverão comparecer, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 23 de janeiro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APPIA CONCESSOES S.A.
- CONSORCIO CANTAREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fedb190 proferido nos autos. Vistos, Ante a necessidade de readequação da pauta, fica redesignada a audiência Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 18/03/2026 09:20hs, quando as partes deverão comparecer, mantidas as cominações anteriores. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 23 de janeiro de 2026. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
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Antecipação de Tutela
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b896cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo Reclamante, WANDERLEY DA SILVA, que postula a produção antecipada de prova pericial, sob o argumento de que a alteração do ambiente de trabalho, decorrente do avanço da obra de construção civil, pode inviabilizar a futura constatação das reais condições laborais a que estava submetido. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se manifestamente preenchidos. A probabilidade do direito reside na plausibilidade da alegação de labor em condições insalubres, conforme descrito na petição inicial (ID 41be250), e, principalmente, no direito do autor à produção da prova necessária para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). O reclamante alega ter trabalhado como motorista de caminhão basculante na fase inicial da construção da rodovia RODOANEL, em trecho de "terras brutas" (ID c2c00d1), atividade que, em tese, pode expô-lo ao agente insalubre vibração, conforme postulado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é cristalino. A natureza da atividade desenvolvida pela reclamada (construção de rodovia) implica, por sua própria essência, a constante e progressiva alteração do ambiente laboral. A "fase bruta da obra", mencionada pelo autor, é, por definição, transitória. O prosseguimento normal da construção, com terraplanagem, pavimentação e acabamento das estruturas, suprimirá de forma definitiva as condições originais de trabalho, tornando impossível ou, no mínimo, extremamente prejudicada a verificação pericial das reais condições de vibração a que o reclamante estava exposto. A demora na realização da perícia acarretaria, de fato, um prejuízo irreparável à produção da prova técnica, neste particular. Ante o exposto, considerando que as condições de trabalho do reclamante podem ser significativamente alteradas com o avanço da obra, o que comprometerá a análise efetiva das condições em que se ativou o trabalhador, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL, a fim de apurar a alegada insalubridade por vibração. Tendo em vista a arguição de insalubridade/periculosidade, impõe-se a realização de perícia, a teor do disposto no da CLT, nomeando-se para o encargo o Engº (e-mail: [email protected]), o qual deverá entregar o laudo em quarenta e cinco dias corridos, sob pena de destituição e multa, na forma , do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do reclamante minuciosamente, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Deverão, as partes, fornecer ao Sr. perito todos os documentos que este solicitar, sob as penas da desobediência. Fica autorizado ao perito se fazer acompanhar por auxiliares em sua diligência. Desde já deferido o acompanhamento pelas partes e seus patronos na diligência, mediante contato direto com o perito. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, o depósito SOLICITA-SE prévio de , pela reclamada, no prazo de seus quesitos. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. Note-se que se trata de mera solicitação à parte, visando possibilitar aos Srs. Peritos Judiciais as condições minimamente viáveis para a execução de seus trabalhos em face das notórias dificuldades enfrentadas, oriundas da necessidade de realização de investimentos e antecipação de despesas para as vistorias, e da demora no recebimento dos honorários ao final dos processos. Não se tratando de determinação judicial, que, portanto não ensejará, na hipótese de não atendimento, qualquer espécie de execução do valor solicitado, não há que se falar em qualquer afronta à novel redação o -B, § 3º da CLT, cuja redação foi concedida pela . A eventual contribuição da reclamada, nos moldes solicitados pelo Juízo, será, inclusive, objeto de sensível consideração para fins de fixação do valor da verba honorária em sentença, eis que reduzirá os encargos suportados pelo perito na realização de seus misteres. O Juízo ainda esclarece que, sendo a perícia negativa, haverá dedução dos honorários prévios dos possíveis créditos do autor para que seja feita a devolução à reclamada. DETERMINA-SE ÀS PARTES AINDA QUE, NO MESMO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, E SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMEM NOS AUTOS ENDEREÇO VÁLIDO DE E-MAIL PARA CONTATO COM O PERITO. As partes ficam cientes de que se responsabilizam pela ausência de erros nos endereços eletrônicos a serem informados, bem como de que as comunicações enviadas para tais endereços serão consideras válidas para todos os efeitos, sendo aplicado por analogia o disposto no do Código de Processo Civil. As mensagens eletrônicas enviadas pelo perito terão força de notificação judicial. Confeccionado o laudo, o perito providenciará a respectiva juntada nos autos do processo e avisará as partes mediante correio eletrônico de que o laudo se encontra disponível para consulta. A partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, havendo impugnação, o perito deverá apresentar os esclarecimentos que entender devidos no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao perito, também mediante correio eletrônico, avisar as partes sobre a juntada dos esclarecimentos. APÓS O RECEBIMENTO DA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO SOBRE A JUNTADA DOS ESCLARECIMENTOS, AS PARTES DEVERÃO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS (contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso) INFORMAR SE PRETENDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO-AS. FICANDO, DESDE JÁ, CIENTES DE QUE NO SILÊNCIO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESTARÁ ENCERRADA E OS AUTOS VIRÃO CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. IMPORTANTE: As partes ficam cientes de que as petições de quesitos, de nomeações de assistentes técnicos, de manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, bem como para quaisquer atos relacionados à realização da perícia NÃO deverão ser protocoladas em sigilo, sob pena de não serem consideradas. Ressalta, este juízo, que o encaminhamento dos atos processuais relativos à realização de perícia, na forma como estabelecidos na presente ata, visa o atendimento dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual, sendo dever das partes colaborar com o bom andamento do processo, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 24 de novembro de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b896cb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado pelo Reclamante, WANDERLEY DA SILVA, que postula a produção antecipada de prova pericial, sob o argumento de que a alteração do ambiente de trabalho, decorrente do avanço da obra de construção civil, pode inviabilizar a futura constatação das reais condições laborais a que estava submetido. Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se manifestamente preenchidos. A probabilidade do direito reside na plausibilidade da alegação de labor em condições insalubres, conforme descrito na petição inicial (ID 41be250), e, principalmente, no direito do autor à produção da prova necessária para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT). O reclamante alega ter trabalhado como motorista de caminhão basculante na fase inicial da construção da rodovia RODOANEL, em trecho de "terras brutas" (ID c2c00d1), atividade que, em tese, pode expô-lo ao agente insalubre vibração, conforme postulado. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é cristalino. A natureza da atividade desenvolvida pela reclamada (construção de rodovia) implica, por sua própria essência, a constante e progressiva alteração do ambiente laboral. A "fase bruta da obra", mencionada pelo autor, é, por definição, transitória. O prosseguimento normal da construção, com terraplanagem, pavimentação e acabamento das estruturas, suprimirá de forma definitiva as condições originais de trabalho, tornando impossível ou, no mínimo, extremamente prejudicada a verificação pericial das reais condições de vibração a que o reclamante estava exposto. A demora na realização da perícia acarretaria, de fato, um prejuízo irreparável à produção da prova técnica, neste particular. Ante o exposto, considerando que as condições de trabalho do reclamante podem ser significativamente alteradas com o avanço da obra, o que comprometerá a análise efetiva das condições em que se ativou o trabalhador, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL, a fim de apurar a alegada insalubridade por vibração. Tendo em vista a arguição de insalubridade/periculosidade, impõe-se a realização de perícia, a teor do disposto no da CLT, nomeando-se para o encargo o Engº (e-mail: [email protected]), o qual deverá entregar o laudo em quarenta e cinco dias corridos, sob pena de destituição e multa, na forma , do CPC. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos nos quais deverão discriminar as rotinas e locais de trabalho do reclamante minuciosamente, no prazo comum de dez dias, sob pena de preclusão de impugnações ao laudo quanto às tarefas exercidas. Cientes as partes de que deverão contatar diretamente o(a) perito(a) para todos os fins. Deverão, as partes, fornecer ao Sr. perito todos os documentos que este solicitar, sob as penas da desobediência. Fica autorizado ao perito se fazer acompanhar por auxiliares em sua diligência. Desde já deferido o acompanhamento pelas partes e seus patronos na diligência, mediante contato direto com o perito. Tendo em vista a dificuldade de peritos aceitarem nomeação sem qualquer valor para eventuais despesas, o depósito SOLICITA-SE prévio de , pela reclamada, no prazo de seus quesitos. O depósito deverá ser realizado no Banco do Brasil, nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria. Note-se que se trata de mera solicitação à parte, visando possibilitar aos Srs. Peritos Judiciais as condições minimamente viáveis para a execução de seus trabalhos em face das notórias dificuldades enfrentadas, oriundas da necessidade de realização de investimentos e antecipação de despesas para as vistorias, e da demora no recebimento dos honorários ao final dos processos. Não se tratando de determinação judicial, que, portanto não ensejará, na hipótese de não atendimento, qualquer espécie de execução do valor solicitado, não há que se falar em qualquer afronta à novel redação o -B, § 3º da CLT, cuja redação foi concedida pela . A eventual contribuição da reclamada, nos moldes solicitados pelo Juízo, será, inclusive, objeto de sensível consideração para fins de fixação do valor da verba honorária em sentença, eis que reduzirá os encargos suportados pelo perito na realização de seus misteres. O Juízo ainda esclarece que, sendo a perícia negativa, haverá dedução dos honorários prévios dos possíveis créditos do autor para que seja feita a devolução à reclamada. DETERMINA-SE ÀS PARTES AINDA QUE, NO MESMO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS, E SOB PENA DE PRECLUSÃO, INFORMEM NOS AUTOS ENDEREÇO VÁLIDO DE E-MAIL PARA CONTATO COM O PERITO. As partes ficam cientes de que se responsabilizam pela ausência de erros nos endereços eletrônicos a serem informados, bem como de que as comunicações enviadas para tais endereços serão consideras válidas para todos os efeitos, sendo aplicado por analogia o disposto no do Código de Processo Civil. As mensagens eletrônicas enviadas pelo perito terão força de notificação judicial. Confeccionado o laudo, o perito providenciará a respectiva juntada nos autos do processo e avisará as partes mediante correio eletrônico de que o laudo se encontra disponível para consulta. A partir do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso, as partes terão o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentar eventual impugnação. Decorrido o prazo, havendo impugnação, o perito deverá apresentar os esclarecimentos que entender devidos no prazo de 05 (cinco) dias. Caberá ao perito, também mediante correio eletrônico, avisar as partes sobre a juntada dos esclarecimentos. APÓS O RECEBIMENTO DA MENSAGEM ELETRÔNICA INFORMANDO SOBRE A JUNTADA DOS ESCLARECIMENTOS, AS PARTES DEVERÃO, EM ATÉ 05 (CINCO) DIAS (contados do primeiro dia útil seguinte ao recebimento do aviso) INFORMAR SE PRETENDEM A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, ESPECIFICANDO-AS E JUSTIFICANDO-AS. FICANDO, DESDE JÁ, CIENTES DE QUE NO SILÊNCIO, A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESTARÁ ENCERRADA E OS AUTOS VIRÃO CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. IMPORTANTE: As partes ficam cientes de que as petições de quesitos, de nomeações de assistentes técnicos, de manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, bem como para quaisquer atos relacionados à realização da perícia NÃO deverão ser protocoladas em sigilo, sob pena de não serem consideradas. Ressalta, este juízo, que o encaminhamento dos atos processuais relativos à realização de perícia, na forma como estabelecidos na presente ata, visa o atendimento dos princípios da duração razoável do processo, celeridade e economia processual, sendo dever das partes colaborar com o bom andamento do processo, nos termos do do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 24 de novembro de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Conclusão
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Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7701b proferido nos autos. Vistos, Verifico que há opção pelo Juízo 100% Digital. Em tempo, ciente das dificuldades corriqueiramente relatadas, esclarece-se que a opção pelo Juízo 100% Digital não importará, nesta unidade judiciária, em alteração das regras tradicionais de comunicação dos atos processuais, mantendo-se, assim, a expedição de notificações/intimações por meio do diário eletrônico, carta ou oficial de justiça. Assim, e sendo viável, no caso concreto, tal modalidade, designo AUDIÊNCIA REMOTA UNA a ser realizada no por meio de videoconferência através da plataforma ZOOM no dia 26/03/2026 10:00hs. As partes deverão comparecer nos termos do artigo 844 da CLT. Seguem abaixo as informações necessárias para acesso à reunião: Entrar na reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/814.***.***-66?pwd=vreySNkHgxyLGk2V2LgQBPajrjZGHU.1 ID da reunião: 814 2298 8666 Senha de acesso: 228448 Recomenda-se que o acesso à sala seja feito com antecedência de 15 minutos. As partes e patronos deverão permanecer na sala de espera virtual caso apareça mensagem para aguardar a autorização do organizador. Os participantes da sessão deverão portar documento válido de identificação que será exibido através da câmera do aparelho quando solicitado. O andamento da pauta de audiências telepresencial poderá ser acompanhado pelas partes e advogados por meio do aplicativo de celular JTe, ou mediante consulta ao site https://jte.csjt.jus.br/, nos quais é possível visualizar o status atual de cada audiência (não apregoada, em andamento, suspensa ou finalizada). Caso a audiência não inicie no horário agendado, é porque a pauta está atrasada em virtude do andamento das audiências anteriores. Nesse caso, todos devem permanecer aguardando até a abertura da audiência, que será realizada normalmente. Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a sala de audiência remota no link acima informado, recomendando-se o acesso de cada um em sua respectiva residência. Registre-se que a plataforma ZOOM permite a realização da audiência com a participação de todos sem necessidade de deslocamentos, podendo ser acessada em quaisquer computadores ou celulares. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, que poderá ser apresentado em sigilo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, na forma do do Código de Processo Civil e do do Provimento GP/CR Nº 13/2006, servindo esta decisão, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscritos o nome, o RG e a assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para prestar depoimento, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência. Processo nº: Nome da Testemunha: RG nº: Data e hora da audiência: Caso não comprovada a intimação nos moldes supra, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem espontaneamente. a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARULHOS/SP, 20 de outubro de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb7701b proferido nos autos. Vistos, Verifico que há opção pelo Juízo 100% Digital. Em tempo, ciente das dificuldades corriqueiramente relatadas, esclarece-se que a opção pelo Juízo 100% Digital não importará, nesta unidade judiciária, em alteração das regras tradicionais de comunicação dos atos processuais, mantendo-se, assim, a expedição de notificações/intimações por meio do diário eletrônico, carta ou oficial de justiça. Assim, e sendo viável, no caso concreto, tal modalidade, designo AUDIÊNCIA REMOTA UNA a ser realizada no por meio de videoconferência através da plataforma ZOOM no dia 26/03/2026 10:00hs. As partes deverão comparecer nos termos do artigo 844 da CLT. Seguem abaixo as informações necessárias para acesso à reunião: Entrar na reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/814.***.***-66?pwd=vreySNkHgxyLGk2V2LgQBPajrjZGHU.1 ID da reunião: 814 2298 8666 Senha de acesso: 228448 Recomenda-se que o acesso à sala seja feito com antecedência de 15 minutos. As partes e patronos deverão permanecer na sala de espera virtual caso apareça mensagem para aguardar a autorização do organizador. Os participantes da sessão deverão portar documento válido de identificação que será exibido através da câmera do aparelho quando solicitado. O andamento da pauta de audiências telepresencial poderá ser acompanhado pelas partes e advogados por meio do aplicativo de celular JTe, ou mediante consulta ao site https://jte.csjt.jus.br/, nos quais é possível visualizar o status atual de cada audiência (não apregoada, em andamento, suspensa ou finalizada). Caso a audiência não inicie no horário agendado, é porque a pauta está atrasada em virtude do andamento das audiências anteriores. Nesse caso, todos devem permanecer aguardando até a abertura da audiência, que será realizada normalmente. Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a sala de audiência remota no link acima informado, recomendando-se o acesso de cada um em sua respectiva residência. Registre-se que a plataforma ZOOM permite a realização da audiência com a participação de todos sem necessidade de deslocamentos, podendo ser acessada em quaisquer computadores ou celulares. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, que poderá ser apresentado em sigilo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as que comparecerem espontaneamente. As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações entregues pela própria parte interessada, na forma do do Código de Processo Civil e do do Provimento GP/CR Nº 13/2006, servindo esta decisão, impressa, como prova do efetivo convite, desde que manuscritos o nome, o RG e a assinatura da testemunha. A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à Justiça do Trabalho para prestar depoimento, sob pena de fixação de multa, condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de desobediência. Processo nº: Nome da Testemunha: RG nº: Data e hora da audiência: Caso não comprovada a intimação nos moldes supra, serão ouvidas somente as testemunhas que comparecerem espontaneamente. a parte autora. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). GUARULHOS/SP, 20 de outubro de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Conclusão
de Instrução
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
de Conciliação
Petição
Petição
Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): WANDERLEY DA SILVA Processo: 1001583-66.2025.5.02.0318 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: WANDERLEY DA SILVA Réu: CONSORCIO CANTAREIRA e outros (1) Audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala 5": 16/10/2025 12:30 Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/810.***.***-41?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No dia e horário agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição). Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: [email protected] ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 19 de setembro de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) CERTIDÃO PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) do Trabalho coordenador(a) do CEJUSC-Guarulhos, foi designada audiência de conciliação por meio de videoconferência. Guarulhos, data abaixo. DENIZE AKEMI UEHARA INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT Intimado(a): CONSORCIO CANTAREIRA Processo: 1001583-66.2025.5.02.0318 - Processo PJe-JT Classe: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo Autor: WANDERLEY DA SILVA Réu: CONSORCIO CANTAREIRA e outros (1) Audiência: Conciliação em Conhecimento por videoconferência - Sala "Sala 5": 16/10/2025 12:30 Nos termos da Resolução CNJ 313; Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 1; Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT n. 159 e 170, Ato Conjunto TST.CSJT.GP n. 54/2020 e Resolução Corpo Diretivo n. 1 e 2/2020, desse Regional) e, em respeito ao disposto no Ato GP n. 8/2020 deste Regional, fica V. Sa. intimado da designação de AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA para o dia, horário e sala/mesa acima indicados. Seguem os dados para acesso a audiência (link, Id da reunião e senha de acesso) que será realizado através da plataforma Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/810.***.***-41?pwd=OWZwN1k3RUNBdFZSWU5OR2d6aE4xUT09 ID da reunião: 810 5251 3141 Senha de acesso: 1212 No dia e horário agendado, após acessar o link, as partes e advogados deverão localizar o botão "salas simultâneas" (ou "breakout rooms"), localizar e ingressar na sala de audiência respectiva. É de responsabilidade das partes a correta representação processual, devendo ser providenciado, em até 3 (três) dias antes da audiência conciliatória designada, a juntada da devida documentação (procuração e/ou substabelecimento, atos constitutivos da empresa e carta de preposição). Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória telepresencial. Abaixo seguem as diretrizes e procedimentos que serão observados para as audiências telepresenciais: a) a realização da audiência telepresencial será feita, exclusivamente, por meio da Plataforma de Videoconferência ZOOM, possuindo o mesmo valor jurídico das sessões presenciais, respeitadas todas as prerrogativas processuais de advogados e partes; b) ficam as partes e procuradores cientes de que deverão acessar a referida plataforma por meio de computador, tablet ou smartphone pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade o local, o uso adequado das ferramentas tecnológicas, bem como o acesso em rede estável de internet; c) a audiência telepresencial será organizada pelo magistrado ou por servidor por ele designado, sendo que o efetivo acesso à sala de videoconferência somente será concedido pelo organizador; d) recomenda-se aos participantes a observância da prática forense no tocante à indumentária e imagens compartilhadas e considerando-se o tempo máximo de 10 minutos de tolerância para atrasos; e) serão mantidos os atos intrínsecos à audiência, a exemplo de abertura da respectiva ata, colheita dos dados pessoais para qualificação, redação e vinculação da ata no sistema PJE, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; f) em caso de falha na transmissão de dados ou no sinal da internet, a decisão pela viabilidade na continuidade do ato, com envio de novo link de acesso aos participantes, será feita unicamente pelo o magistrado e/ou servidor organizador da sessão. g) em caso de problemas para ingressar na sala/mesa de audiências virtual, no horário designado, favor entrar em contato com o CEJUSC-Guarulhos por e-mail: [email protected] ou pelo telefone (11) 3468-7284. GUARULHOS/SP, 19 de setembro de 2025. DENIZE AKEMI UEHARA Diretor de Secretaria
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001583-66.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: WANDERLEY DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO CANTAREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0fcc10 proferido nos autos. Vistos, Encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 15 de setembro de 2025. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
Conclusão
Processo 1001583-66.2025.5.02.0318 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 09/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25091000300634900000419087366?instancia=1
Redistribuição
Conclusão
Processo 1001583-66.2025.5.02.0318 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 05/09/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25090600300997800000418556442?instancia=1
Distribuição
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APPIA CONCESSOES S.A.
- CONSORCIO CANTAREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA APPIA CONCESSOES S.A.
- CONSORCIO CANTAREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLEY DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO CANTAREIRA