PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001583-97.2023.5.02.0007 RECLAMANTE: JOAO GABRIEL DOS SANTOS RECLAMADO: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRO DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf77ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO:Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que move JOÃO GABRIEL DOS SANTOS, Reclamante, em face de CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 5 E 17 DO METRÔ DE SÃO PAULO S/A, Reclamada:(i) mantenho a decisão proferida em audiência, que indeferiu a oitiva de outra testemunha a rogo do Reclamante; declaro que apenas serão consideradas a contestação e os documentos protocolizados sob o ID. 97aba4a até ID. 28e1122; rejeito as demais preliminares arguidas; e,(ii) no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a 11/10/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas; e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a Reclamada ao pagamento de:- horas extras, considerando-se como tais as excedentes à 8ª diária e/ou à 44ª semanal, com adicional convencional de 50% e, de 100%, para as horas laboradas em dias de feriados; e reflexos, observando-se o disposto na OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST, em: DSR e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos de FGTS e sua multa de 40%;- 30 (trinta) minutos extras a título de intervalo intrajornada indenizado, com adicional convencional de 50% ou de 100%.As horas trabalhadas no período noturno deverão ser computadas de forma ficta. O adicional noturno deverá integrar a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.Considere-se, para tanto, que o Reclamante se ativou ao longo do período imprescrito: de 11/10/2018 até 29/02/2020 - em escala de 6x2, das 05h45min às 15h15min, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada; de 01/03/2020 até 10/02/2022 - em escala de 6x2, das 03h30min às 14h30min, sempre com 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso.Para fins de cálculos devem ser aplicadas as Súmulas nº 264 e 347 do C. TST, devendo ser observado o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados, e a evolução salarial do Reclamante.- diferenças de adicional noturno de 20%, para todo o trabalho exercido entre as 22h00 e as 05h00, inclusive quanto à prorrogação em horário diurno, após cumprida integralmente a jornada noturna, devendo as horas noturnas ser computadas de forma ficta; e reflexos em: DSR e feriados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS e sua multa de 40%.Para apuração das diferenças, observem-se eventuais valores pagos a idêntico título, tal como registrado nos holerites juntados aos autos. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora.Concedam-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos.A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST).Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF.Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST.Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - horas extras e reflexos em DSR e feriados e em 13º salário; - diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR e feriados e em 13º salário.A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST).A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região).São devidos, pela Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência aos procuradores do Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, o qual será apurado na fase de liquidação de sentença.Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao/à patrono(a) do Reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) do valor líquido final da condenação. Os honorários devidos pela Reclamada devem ser considerados para fins de liquidação e execução e serão atualizados segundo os mesmos critérios e índices de atualização do crédito trabalhista.Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$40.000,00 no importe de R$800,00.Intimem-se as partes.Oficie-se, após o trânsito em julgado.Encerrou-se a audiência. Nada mais. mms JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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