PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001584-98.2017.5.02.0005 RECLAMANTE: CONCEICAO APARECIDA FORTI SALVADOR RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a377e41 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à expressa concordância da reclamante (ID 2d8e9f4), homologo os cálculos da 1ª reclamada de ID 3d87a5b, fixando o valor do crédito em R$ 890.140,50, em 01/05/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, distribuído da seguinte maneira: Principal R$ 339.451,73.Juros TRD da fase pré-judicial e SELIC a partir de 16/09/2017, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 253.163,57.R$ 167.068,23 o valor referente ao FGTS acrescido da multa de 40% e juros no montante de R$ 130.456,97. Fixo em R$ 60.416,97 o valor do INSS, sendo R$ 4.724,17 a cota do empregado e R$ 55.692,80 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 01/05/2026, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.500/2014 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, a parte previdenciária do exequente será descontada de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Em razão do artigo 593, § 1º do Provimento GP/CR nº 04/2026, são devidas pelas reclamadas, custas de 2% sobre o valor da condenação, no importe de R$ 16.916,67, já descontado o montante pago por ocasião da interposição do recurso, vigentes em 01/05/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. As reclamadas são solidariamente responsável pela satisfação do crédito do autor. Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o FGTS diretamente na conta vinculada da autora, em razão do Tema de Repercussão Geral nº 68 do STF, com a devida comprovação nos autos, autorizada a dedução do aviso de crédito de ID 047fa0b. "TEMA 68 TST Tese Firmada: Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador". Comprovado o depósito do FGTS, expeça-se alvará para soerguimento do valor. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCEICAO APARECIDA FORTI SALVADOR