PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001585-07.2022.5.02.0006 AUTOR: PAULA MARIA DE CAMARGO RÉU: ARCOLIMP SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c94dac proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTICONCLUSÃOVistos, etc.A 1ª reclamada requereu o parcelamento da execução no ID e1460df, efetuando diversos depósitos judiciais em 29/09/2023, bem como efetuou o pagamento de parte das contribuições previdenciárias (R$ 1.670,24) por meio de guia própria, conforme ID 1d6078f.No despacho de ID d2e91fa, foi determinado que se aguardasse o pagamento das parcelas no sobrestamento, bem como o trânsito em julgado dos autos principais, visto que, à época, se tratava de cumprimento provisório de sentença.Conforme se verifica no ID 13a421f, a executada deixou de efetuar o pagamento das parcelas nos meses de novembro/2023 e janeiro/2024, totalizando, assim, somente 4 parcelas da execução.Com a transferência dos créditos dos autos 1001452-96.2021.5.02.0006 para a presente, procedeu-se à atualização da quantia devida (ID 5f4cb07). Verificou-se, portanto, que ainda há valor remanescente da execução no importe de R$ 6.734,75 (em 01/07/2024).Diante do processado, e pelo fato do crédito da reclamante ter natureza alimentar, conforme planilha de atualização de ID.5f4cb07, DETERMINO:Liberem-se à reclamante a integralidade dos seguintes valores:R$ 2.875,62 em 29/09/2023 - BB;R$ 2.500,00 em 29/09/2023 - BB;R$ 8.124,46 em 29/09/2023 - BB;R$ 3.211,11 em 30/10/2023 - BB;R$ 3.236,91 em 28/12/2023 - BB;R$ 3.288,51 em 29/02/2024 - BB;R$ 3.314,30 em 01/04/2024 - BB.Do pagamento de R$ 6.696,71 em 01/07/2024 - BB, deverão ser efetuadas as seguintes transferências:R$ 1.155,81 à reclamante, referente ao remanescente do seu crédito líquido;R$ 2.665,53 aos patronos do(a) autor(a), referente à parte de seus honorários advocatícios sucumbenciais;R$ 2.875,37 ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, a título de honorários periciais.A fim possibilitar a liberação de seu crédito, o beneficiário (autor /reclamada) deverá indicar, no prazo de 05 dias: 1) nome do(a) patrono(a) e seu CPF, especificando quem é o titular da conta bancária (advogado ou sociedade de advogados, indicando os respectivos CPF ou CNPJ); 2) os dados bancários completos do(a) patrono(a) (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). A petição deverá ser cadastrada no sistema Pje com o título “Dados para a expedição do alvará”, para agilizar o cumprimento do expediente.Na mesma manifestação deverá o beneficiário (autor /reclamada) indicar o “id - pág.” em que o instrumento de mandato fora juntado aos autos. Frise-se, por oportuno, que para que o alvará seja expedido com os dados bancários do advogado, este deverá estar constituído com poderes especiais para “receber e dar quitação”. Não havendo nos autos patrono constituído com tais poderes, o alvará será expedido tão somente em favor da própria parte (artigo 232-B do Provimento GP/CR n° 13/2006). Fica o beneficiário (autor/reclamada) advertido, desde já, que caso sejam informados dados bancários equivocados, gerando a necessidade de reexpedição do alvará, tal conduta será punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º do CPC), com a aplicação da respectiva multa. Ademais, caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará terá como beneficiário qualquer um dos advogados constantes da procuração encartada nos autos, observado o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. O cadastro da conta bancária deverá ser realizado através no site deste E. Tribunal https://aplicacoes1.trt2.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/.Em caso de troca de advogado realizada posteriormente à expedição de alvará, físico ou eletrônico, é ônus da parte favorecida providenciar procuração pública para levantamento da quantia na instituição financeira, sendo indevida a reemissão do documento. A depender do caso concreto, o pedido de renovação do alvará poderá ser tipificado como ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa. No mais, intime-se a reclamada para pagamento do valor remanescente da execução (ver planilha de ID 9c7f785), no importe de R$ 6.734,75 (em 01/07/2024), em 15 dias, nos termos do artigo 523 e §§, do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida.Deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/, e selecione: emissão de guia de depósito - BANCO DO BRASIL SA).A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação: SELIC.Com a chegada do crédito, torne concluso para liberação de valores a quem de direito e extinção da execução, na tarefa “CUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS” e CHIP “cálculo - atualização”.Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 e §§, do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.Fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado. No mais, o pagamento deverá ser realizado em um ÚNICO DEPÓSITO JUDICIAL.O descumprimento do supra determinado poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação).Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT.Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se as partes, as quais terão o prazo, improrrogável, de cinco dias para eventuais objeções aos valores supra.O(A) perito(a) fica ciente, neste ato, de que será expedido alvará em seu favor. No decurso do prazo, cumpra-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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