PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001585-48.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: JOAO VICTOR ANDRADE JUNQUEIRA DE SOUZA RECLAMADO: LOCAL LASER SN - 2 LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44f5d72 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, afastando as preliminares arguidas e rejeitando os demais pedidos, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de RODRIGO BRAGAGNOLO; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO VICTOR ANDRADE JUNQUEIRA DE SOUZA em face de LOCAL LASER SN - 2 LTDA, LOCAL LASER SN LTDA, B4TECNOLOGIA DE METAIS LTDA. – EPP e LASER SN4 COMERCIO DE PECAS METALICAS LTDA, para condená-las a pagar, solidariamente, nos exatos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) saldo de salário do mês de agosto de 2024 (9 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024 (7/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (7/12); b) FGTS (8% + 40%) sobre os salários do período correspondente ao contrato de emprego (26.01.2024 a 09.08.2024), aviso prévio e 13º salários. Intime-se a primeira reclamada para, no prazo de 10 dias, dar cumprimento à obrigação de fazer efetuando-se, assim, a retificação na CTPS digital do reclamante, para que conste a data de início do contrato em 26 de janeiro de 2024, de tudo comprovando-se nos autos, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$4.000,00. Decorrido in albis, a Secretaria da Vara ficará autorizada em proceder à retificação ora determinada, sem prejuízo da multa já cominada. Deferidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais, conforme fundamentação. Transitado em julgado, expeça-se ofício de Requisição para Pagamento junto ao E. TRT. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Considerando o julgamento conjunto pelo C. STF da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, com fixação da tese de que, verbis “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), fica determinado que: a) no período anterior à vigência da Lei 14.905/2024 (até 29/08/2024), que alterou a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro, deve-se considerar que, até a data do ajuizamento da ação (exclusive), os créditos trabalhistas deverão ser atualizados pelo IPCA-E acrescido dos juros de mora, conforme previsão do artigo 39, caput, da Lei nº 8.177 de 1991, passando, após o ajuizamento, o crédito a ser atualizados pela Selic, que compreende juros e correção monetária; b) no período posterior à vigência da Lei 14.905/2024 (a contar de 30/08/2024), os juros e correção monetária deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil Brasileiro. Ficam autorizados eventuais os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, observando-se ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, art. 12-A § 9º da Lei 7.713/98 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas, pela primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- B4TECNOLOGIA DE METAIS LTDA. - EPP
- LASER SN4 COMERCIO DE PECAS METALICAS LTDA
- RODRIGO BRAGAGNOLO
- LOCAL LASER SN - 2 LTDA
- LOCAL LASER SN LTDA