PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001585-53.2021.5.02.0002 RECLAMANTE: GABRIELLA DA SILVA PIERRE RECLAMADO: ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f9ea6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SÃO PAULO, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. Petições ids.472759c e d2ff526. A sentença de liquidação id.0e67707 comporta parcial retificação, uma vez que está demonstrado que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas encontram-se em processo de recuperação judicial, não havendo que se falar em pagamento/garantia da execução nestes autos. A decretação da falência e o deferimento da recuperação judicial causam a suspensão da prescrição e das ações e execuções em face da embargante. O prosseguimento da ação no juízo trabalhista somente se justifica até o acertamento dos valores em demanda de quantia ilíquida, ou seja, somente até a prolação da sentença de liquidação, consoante artigo 6º, parágrafo 1º, da lei 11.101/05. Após o acertamento, o caminho lógico, proposto pelo artigo 6, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05, é o da habilitação do crédito laboral perante o Juízo da recuperação judicial, o qual detém a competência executiva universal, a teor do que decidiu o C. Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 583.955/RJ. Sendo o Juízo da recuperação judicial indivisível e competente para todas as ações sobre bens, interesses e negócios da embargante, não se cogita do prosseguimento da execução nessa Especializada, mesmo após o decurso do prazo de 180 dias e mesmo quanto a ações ajuizadas após o pedido. Assim, uma vez prolatada a decisão de liquidação, encerra-se a competência desta justiça especializada para a satisfação do crédito autoral no tocante a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, diante da recuperação judicial em curso. Assim, a Secretaria deverá expedir a competente certidão, para que o exequente promova a devida habilitação do seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial. Por outro lado, diante da recuperação judicial das devedoras solidárias, é cabível o pedido de redirecionamento da execução em face das devedoras subsidiárias. O redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária é medida plenamente possível, pois impor ao exequente que aguarde o deslinde incerto do processo de recuperação judicial é medida que contraria o postulado da duração razoável do processo. O C. TST e outros regionais já se pronunciaram a respeito do tema, consoante Acórdãos abaixo transcritos: "BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há necessidade de exaurimento dos bens da empresa responsável principal ou de seus sócios para que a execução recaia sobre os bens da responsável subsidiária. Precedentes. Agravo de instrumentoconhecido e desprovido.(Processo: AIRR- 438-31.2015.5.21.0021 Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data dePublicação: DEJT11/04/2017)". Assim, intime-se as devedoras subsidiárias Banco Bradesco S.A e Banco Losango S.A. - Banco Multiplo para pagamento da dívida, no prazo de 15 dias. SAO PAULO/SP, 24 de janeiro de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
- ZDAT TELEATENDIMENTO E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ZANC SERVICOS DE COBRANCA LTDA.
- ZANC ASSESSORIA NACIONAL DE COBRANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL