Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RECONSTRU CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP, REGINALDO DO CARMO SILVA, JOSE MARCOS DE MOURA, JEANE SANTOS BARBOSA
- Advogados
- RENATA APARECIDA STRAZZACAPPA MACHADO (OAB 120246/SP), JULIANA DOS SANTOS FRANCO (OAB 273582/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001585-64.2017.5.02.0464 RECLAMANTE: JOSE MARCOS DE MOURA RECLAMADO: RECONSTRU CONSTRUCAO CIVIL EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb17b69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:b34760b): Trata-se de requerimento formulado pelo(a) Exequente para inclusão no polo passivo e/ou corresponsabilização do(a) cônjuge/companheiro(a) do(a) Executado(a), Sra. Jeane Santos Barbosa - CPF: 168.***.***-70. Cabe ressaltar que, para a aferição de possível desvio de bens ou confusão patrimonial, é imprescindível a realização de investigação patrimonial dos bens do(a) cônjuge, de sorte que, ainda que se conclua que este não tem responsabilidade, é necessária sua inclusão no polo passivo da execução para viabilizar a pesquisa do patrimônio do cônjuge, sob pena de se caracterizar o cerceamento do direito de defesa do exequente em relação aos meios executivos. Nesse diapasão: EMENTA: EXECUÇÃO. IDENTIFICAÇÃO E INCLUSÃO DE CÔNJUGE DO SÓCIO EXECUTADO NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. CONVÊNIO INFOJUD. UTILIZAÇÃO. É possível a inclusão do cônjuge de sócio executado no polo passivo do processo executivo, ante a presunção de que as obrigações contraídas pelo devedor no exercício de atividade empresarial e na constância do matrimônio, reverteram-se em prol da família (art. 592, IV, do CPC). Outrossim, na busca pela efetividade da execução trabalhista, cabe ao Juízo, atendendo requerimento do exequente, valer-se dos convênios disponibilizados ao Poder Judiciário com vistas à aferição do estado civil da parte executada, bem como à identificação do eventual cônjuge, informações estas que podem ser obtidas através do convênio INFOJUD e que não estão ao fácil alcance da parte interessada. (TRT18 - AP 0187000-95.2006.5.18.0006 - 2ª Turma - Relator Desembargador Paulo Pimenta - Data de julgamento: 17/07/2014). Dentro desse contexto, efetuem-se as pesquisas: CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e ARPEN/SP - Associação dos Registros de Pessoas Naturais do Estado de SP. Com o resultado, dê-se ciência ao exequente, concedendo-se visualização à exequente, para manifestação em 30 (trinta) dias, salientando que serão rejeitados requerimentos de repetição das malogradas, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o -A da CLT c/c , 10º e 921, § 5 º, do CPC ( da IN TST nº 39/2016 e da IN TST nº 41/2018). Decorridos, e no silêncio, sobreste-se o feito até o termo do prazo prescricional. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
