PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CSAC 1001585-64.2024.5.02.0320 REQUERENTE: ERONIDES MATOS LEAL REQUERIDO: TOP LYNE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1734672 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, informando que se trata de Cumprimento de Sentença transitada em julgado no processo nº 1001737-98.2013.5.02.0320. A primeira reclamada apresentou sua conta (fls. 231 - id. f06b846). A segunda ré e o reclamante concordaram. Acácio F. F. do Nascimento Calculista Sentença de Liquidação Vistos. Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, não se pode perder de vista que a ação de cumprimento de Sentença é autônoma e com a entrada em vigor da Lei Nº13.467/17 (art. 791-A e parágrafos da CLT) em 11.11.2017, ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido (“caput”). Cumpre apreciar o quanto preceitua o CPC, indicando que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (art.85,§1º).(g.n.) Assim sendo, arbitro os honorários sucumbenciais advocatícios a favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor apurado na liquidação do julgado, a ser suportado pelas reclamadas, que suprimiram verbas trabalhistas devidas aos empregados. Ante o quanto esclarecido e a concordância das demais partes, HOMOLOGO os cálculos da primeira reclamada, acrescentando os honorários, fixando o crédito exequendo, nos seguintes valores em 1º.9.2024: a) Principal Bruto – R$ 38.037,77 b) Juros do principal - R$ 29.904,70 c) FGTS p/ dep. – R$ 3.632,58 d) Juros do FGTS - R$ 2.808,68 e) INSS Reclamada - R$ 8.503,14 f) Juros do INSS - R$ 9.995,17 g) Hon. Adv. Recte (5%) - R$ 3.719,19 Total da Execução – R$ 96.601,23 INSS Reclamante - R$ 3.022,85 (d) Não há recolhimentos fiscais, nos exatos termos da IN 1.500/2014 da SRFB e suas alterações posteriores. Aplica-se a Súmula nº 454 do C. TST. Os juros serão contados nos moldes das alterações da Lei 14.905/24. Intime-se a primeira reclamada (Top Lyne), na pessoa de sua patrona, para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 dias, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. O depósito judicial não voltado à quitação da execução, ensejará o pagamento de diferenças entre juros bancários e juros trabalhistas, nos termos da Súmula n. 7 deste Egrégio Regional. Em caso de oposição de embargos à execução, ante os termos da Súmula n. 1 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n. 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverão as reclamadas indicarem de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob as penas da lei. As executadas poderão requerer a atualização do crédito para fins de pagamento ou garantia da execução, ficando autorizada sua confecção pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que haja índice do C. TST disponível e requerida com antecedência mínima de 48 horas, por telefone, pessoalmente, e-mail ou petição, sem prejuízo do prazo acima determinado. Adverte este Juízo que, caso seja emitida a atualização sem que seja efetuado o pagamento, mesmo que apenas para fins de garantia da execução, responderá pela multa prevista no art. 793-B da CLT. Alerte-se que a confecção da guia de depósito deverá ser realizada pelo interessado junto à instituição bancária (Banco do Brasil), sem prejuízo dos prazos estipulados na presente decisão. Cabível a aplicação do art. 916 do Código de Processo Civil, desde que o requerimento venha acompanhado do comprovante de pagamento dos 30% iniciais atualizados. Por estar o reclamante regularmente assistido por advogado, cabe a este, caso o atual direcionamento não se concretize, a iniciativa da execução, nos moldes do art. 878, da CLT, com a redação da Lei 13.467 de 13/07/2017. Este juízo usualmente, em fase de execução, através do sistema ARGOS, utilizará os meios previstos no ATO GP/CR 02/2020, observando-se: a) pesquisa de bens da recda através dos convênios firmados com o E. TRT, nos exatos termos do Ato GP/CR nº 02/2020, observando-se que vedada a repetição no todo ou em parte pelo prazo inferior a 12 meses (BacenJud, Renajud, Arisp, CNIB, Infojud e, verificado o inadimplemento, SerasaJud); b) expedição de mandado para penhora livremente na dependência das reclamadas. Ante o supra informado, intime-se o exequente para que, em 15 dias, manifeste-se expressamente quanto ao interesse no prosseguimento da execução na forma apresentada em face da reclamada, sendo as diligências realizadas na ordem sucessiva, independentemente de novo peticionamento. Nada obsta o prosseguimento do feito, devidamente fundamentado, em face da segunda ré, observado o eventual inadimplemento primeira executada através do Sisbajud negativo (Tema 133 do TST). Em observância ao art. 54, § 7º, do Provimento GP/CR nº 13/2006 deste E. TRT, que preconiza que “as partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito”, ficam desde já as partes intimadas de que esta decisão servirá de base para que, no silêncio do exequente, os autos sejam sobrestados, onde aguardarão provocação da parte interessada, com a fluência do prazo de dois anos prevista no art. 11-A da CLT. Findo o referido prazo será declarada de ofício a prescrição intercorrente e suas cominações. Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão, deverá fazê-lo após a garantia do juízo, no prazo de cinco dias, na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Esclareça-se às partes que depósitos efetuados junto ao Banco do Brasil e CEF, são liberados mediante alvará eletrônico, cabendo à parte / patrono efetuar o competente cadastro (Siscondj) junto ao Site do E. TRT, aba processos – guia de depósito – cadastro de dados bancários de advogados e associações. Registre-se que, havendo comprovação nestes autos da transferência através de ofício / guia Gfip para a conta vinculada da reclamante, a Secretaria da Vara providenciará, em 30 dias, a expedição do alvará para o levantamento do FGTS. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (GRU Airport). Ciência as partes. Nada mais. GUARULHOS/SP, 30 de setembro de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERONIDES MATOS LEAL