PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001585-64.2024.5.02.0708 RECLAMANTE: ROBERTO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e04229e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, a 08ª Vara do Trabalho da Zona Sul REJEITA as preliminares, pronuncia a prescrição bienal dos pedidos condenatórios e EXTINGUE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, JULGA IMPROCEDENTES os pedidos em face de Associação Congregação de Santa Catarina e Organização de Saúde com excelência e Cidadania – OSEC e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na reclamatória trabalhista ajuizada por Roberto Ferreira da Silva, para determinar que Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês confeccione e junte aos autos novo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) do Reclamante incluindo o adicional de insalubridade – por trabalhar em ambiente insalubre sujeito a agentes biológicos– sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 30.000,00, revertida à parte autora, a contar do 15º dia a partir do trânsito em julgado, mediante intimação para tanto. Tendo em vista a natureza meramente declaratória da condenação, bem como a natureza indenizatória de eventual multa aplicada, não há que se falar em recolhimentos previdenciários ou fiscais. Correção monetária, na forma da Súmula 381 do TST e do art. 459, § 1º, da CLT, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). Conforme decisão do STF de efeito geral e vinculante, nos autos da ADC 58, foi conferida interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial. Deve ser observada a OJ 400 da SBDI-1 do TST. Considerando que a taxa Selic engloba não só a atualização monetária, mas também os juros de mora (artigo 406 do Código Civil), são indevidos os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sob pena de anatocismo. Não incidem juros de mora sobre os honorários advocatícios fixados em percentual sobre a condenação, pois estes somente seriam devidos a partir do trânsito em julgado da liquidação da sentença (artigo 407 do Código Civil). Defere-se o pedido da justiça gratuita ao Reclamante. Diante da procedência do pedido de retificação do PPP, de caráter meramente declaratório, condena-se a 3ª Reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor de R$ 1.000,00, ora fixado à condenação nos termos do artigo 791-A da CLT. Custas pela 3ª Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.000,00 no importe de R$ 200,00. Cientes as partes, nos termos da Súmula 197 do C. TST. Nada mais. TARCILA DE SA SEPULVEDA ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
- INSTITUTO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL SIRIO LIBANES
- ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC