PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001585-96.2025.5.02.0007 RECLAMANTE: ANDRE LUIS DA SILVA RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 42d281a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que ANDRÉ LUIS DA SILVA, Reclamante, em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A., Reclamada, rejeito as preliminares arguidas; e, no mérito, acolho a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho que sejam anteriores a 18/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a essas parcelas, e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar a nulidade da justa causa aplicada, e condenar a Reclamada ao pagamento de: - salários vencidos do período de abril de 2023 a 16 de setembro de 2024; - 45 dias de aviso prévio proporcional; - 13º salário integral de 2023 e 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; - férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023, acrescidas do terço constitucional; - férias simples do período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - 04/12 de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - depósitos de FGTS sobre os salários e verbas rescisórias acima deferidas, acrescidos da multa de 40% sobre o saldo total da conta vinculada; que deverão ser depositados na conta vinculada do Reclamante; - multa do artigo 477, §8º, da CLT; - indenização em razão da frustração da garantia no emprego da Reclamante no valor dos salários devidos entre 15/08/2024 a 08/12/2024; além de diferenças a título de 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e depósitos do FGTS referentes ao período, inclusive a diferença de multa de 40%. - R$ 10.000,00 de indenização por danos morais; - valores correspondentes à cesta-básica não fornecida, conforme importes indicados na inicial (R$ 132,49 em 2023 e R$ 137,79 em 2024), por todo o período de afastamento de abril de 2023 a setembro de 2024. Deverá a Reclamada anotar a baixa na CTPS digital do Autor para fazer constar como data de saída o dia 31/10/2024, no prazo de 5 dias após intimação específica para tanto, a ocorrer após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em benefício do Reclamante. Determino à Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS e para requisição do seguro-desemprego, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado. No silêncio, deverá a Secretaria da Vara expedir os competentes alvarás. Caso o seguro-desemprego não seja recebido por culpa da Reclamada, será por ela indenizado ao Reclamante. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado, ainda, o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Conceda-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/1992. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, inciso VIII, da CF. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo do Reclamante, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, da CLT): - salários vencidos; - 13º salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerada protelatória, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Condeno o Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pelo Autor sob condição suspensiva de exigibilidade. Honorários periciais relativos à perícia técnica a cargo da/o Reclamante, fixados em R$ 1.000,00, os quais serão corrigidos nos termos da OJ nº 198 da SDI-I do TST. Deverá a verba honorária ser recebida na forma da Resolução CSJT nº 247, de 25 de Outubro de 2019. Custas pela Reclamada, sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$80.000,00 no importe de R$1.600,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.