PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001586-02.2016.5.02.0006 RECLAMANTE: FABIO SANTANA DA SILVA BRANDAO RECLAMADO: TRISUL TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c8e9d8 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoMEGUMI ADRIANA KINOUTIDECISÃOVistos, etc.O reclamante apresentou os cálculos de liquidação (retificados) no ID f2cbbc9, elaborados em consonância ao julgado.*****1ª Reclamada TRISUL TRANSPORTES LTDA e 2ª reclamada SAMEX LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME devedoras principais, responsáveis solidáriasSendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID 876062a, para fixar o quantum debeatur em R$ 32.958,76, atualizados até 01/07/2024, com correção monetária através do IPCA-E até 18/08/2016 e através da taxa SELIC a partir de 19/08/2016, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 20.175,39 relativos ao principal e R$ 12.783,37 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 66,92 a título de contribuição previdenciária.Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 355,98.*****3ª reclamada (outrora 4ª reclamada) - KERRY DO BRASIL LTDA, responsável subsidiária no período de 25/03/2024 a 01/07/2016Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos de ID bcf6ae0, para fixar o quantum debeatur em R$ 13.639,98, atualizados até 30/04/2024, com correção monetária através do IPCA-E até 18/08/2016 e através da taxa SELIC a partir de 19/08/2016, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 58 e 59, sendo R$ 8.481,45 relativos ao principal e R$ 5.158,53 relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$ 33,46 a título de contribuição previdenciária.Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 174,73.*****Custas satisfeitas quando da interposição de recurso.Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023.Intimem-se as 1ª e 2ª reclamadas, devedoras principais (solidárias), sendo a 2ª reclamada via postal, para pagamento do valor da execução, em 15 dias, nos termos do artigo 523 e §§ do Código de Processo Civil, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida.Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um único depósito judicial.A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação.Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução.No mais, fica terminantemente advertida a executada acerca de eventuais procedimentos protelatórios que podem ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação), inclusive em não proceder à devida atualização de todas as verbas (tais como principal, FGTS, INSS, imposto de renda, honorários advocatícios e sucumbenciais, dentre outras fixadas na sentença homologatória de cálculos), através do sistema supra indicado.Decorrido o prazo para pagamento do débito exequendo ou não satisfeito integralmente, poderá o(a) reclamante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo da reclamada, promover o início da execução, indicando meios concretos e efetivos para tal, nos termos do artigo 878 da CLT. Inerte, iniciar-se-á a fluência da prescrição intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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