PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001586-26.2018.5.02.0719 RECLAMANTE: ENILDENER TAVARES DA SILVA RECLAMADO: DROGARIA E PERFUMARIA NURSE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74734a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LBP SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 5701694) opostos pela suscitada MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO em face da sentença de ID 1774f6e, arguindo nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a decisão que julgou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) foi proferida antes do término do prazo legal para apresentação de sua manifestação. Juntou, na mesma oportunidade, a sua impugnação ao incidente (ID d045155). É o relatório. DECISÃO: A) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a citação da suscitada ocorreu efetivamente em 23/04/2026 (conforme comprovante de rastreamento dos Correios de código YH138955950BR - Pág. 1). Excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, e considerando a suspensão da contagem em razão do feriado do Dia do Trabalho (01/05/2026), o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 135 do CPC encerrou-se em 15/05/2026. No entanto, a sentença que julgou o IDPJ (ID 1774f6e) foi prolatada na mesma data, 15/05/2026, sendo disponibilizada antes do efetivo exaurimento do prazo para o exercício do contraditório, o que de fato configura cerceamento de defesa. Sendo assim, para sanar o vício processual apontado, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a r. sentença proferida no ID 1774f6e. Ato contínuo, com fundamento no Princípio da Primazia da Decisão de Mérito e da Causa Madura, e tendo a suscitada já apresentado sua regular defesa (ID d045155), passo à imediata análise do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. B) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para inclusão no polo passivo de ADÉLIA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA e MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO, sócias retirantes da empresa executada. Devidamente intimada, a suscitada Adélia quedou-se silente. A suscitada Mara Lucia apresentou defesa (ID d045155), opondo-se à pretensão. Passo a decidir. A análise da Ficha Cadastral Completa da JUCESP (ID 3c27478) e das informações do processo permitem traçar a seguinte cronologia societária e factual: Período do contrato de trabalho da parte exequente: 02/05/2015 a 04/04/2017 (ID 1ee2586);Ingresso das sócias suscitadas Adélia Conceição Ferreira da Silva e Mara Lucia Sobral Giunco: 07/03/2014 (ID 3c27478 – Pág. 4);Retirada das sócias suscitadas: Averbação em 02/02/2017 na JUCESP (ID 3c27478 – Pág. 4 e 5);Ajuizamento da ação principal: 10/12/2018. B.1) DA RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE (ART. 10-A DA CLT) O artigo 10-A da CLT estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, limitando tal responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Verifico que a averbação da retirada do quadro societário na Junta Comercial ocorreu em 02/02/2017 e a distribuição da presente ação ocorreu em 10/12/2018, ou seja, estritamente dentro do prazo de dois anos previsto em lei. No caso em tela, nota-se que as sócias suscitadas compuseram o quadro societário da empresa executada contemporaneamente à integralidade da vigência do contrato de trabalho da parte exequente (2015 a 2017). Sendo assim, beneficiaram-se diretamente da força de trabalho despendida, devendo responder pelas obrigações trabalhistas inadimplidas relativas àquele período, assumindo o passivo da sociedade. B.2) DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS SUSCITADOS A suscitada Mara Lucia Sobral Giunco insurge-se alegando a inaplicabilidade da Teoria Menor e a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (fraude, abuso da personalidade ou confusão patrimonial). Razão não lhe assiste. A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Maior é a que faz alusão ao Código Civil, dispondo que para que se ultrapasse o patrimônio da empresa e se determine a responsabilização civil de administradores e sócios pelas dívidas contraídas, faz-se necessário demonstrar o abuso da personalidade jurídica, pela existência de, pelo menos, um dos requisitos a saber: desvio de finalidade ou confusão patrimonial. JÁ a Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, sendo despicienda a prova de fraude ou abuso de gestão. B.3) DAS ALEGAÇÕES DE MENOR PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE, DE NÃO PARTICIPAÇÃO DIRETA NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE E DE LIMITAÇÃO NA RESPONSABILIDADE A parte suscitada aduz ainda que detinha apenas 1% do capital social (equivalente a R$ 250,00) e não possuía poderes de administração, pugnando que seja observado o grau de responsabilidade pelas obrigações societárias no limite de sua cota. A tese não prospera. A condição de sócio minoritário não possui o condão de eximir o minoritário de suas obrigações trabalhistas. O fato de ter detido pequeno percentual do capital social da empresa em nada altera este quadro. Não há óbice para que o sócio minoritário responda pela integralidade dos créditos trabalhistas não satisfeitos pela devedora principal, quando todos os outros meios de execução que se encontrem disponíveis restarem infrutíferos, como é caso dos autos. Ademais, cabe frisar que o empregado não corre o risco do empreendimento, por não participar dos lucros. Portanto, não dispondo a sociedade de meios próprios para liquidar o débito trabalhista, ou se possui bens os oculta para frustrar a execução forçada, os bens particulares dos sócios quotistas respondem pelos encargos trabalhistas. Patente, pois, a responsabilidade da sócia, uma vez que foi beneficiária direta do resultado do labor da empregada da sociedade na ocasião. Nos termos do artigo 790, II do Novo CPC, aplica-se a responsabilidade objetiva para determinar a desconsideração da personalidade jurídica, independentemente de haver fraude ou uso indevido da pessoa jurídica, bastando, assim, a inexistência de bens em nome da empresa, diante da proteção privilegiada do crédito alimentar, pois o não pagamento de tais haveres constitui violação à lei. Saliente-se que nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, via de regra, a responsabilidade dos sócios fica limitada ao valor do capital social. Contudo, em face da inexistência de bens que garantam o pagamento dos débitos trabalhistas assumidos pela empresa, tal responsabilidade se transfere, de forma subsidiária, para os sócios, cujos bens particulares ficarão sujeitos à execução, ilimitadamente, não havendo se falar em proporcionalidade, mesmo porque a limitação é incompatível com a proteção que o Direito do Trabalho dispensa aos obreiros e com a própria natureza alimentar e privilegiada do crédito em comento. Por sua vez, a responsabilidade dos sócios é solidária, ou seja, caberá ao empregado o direito de exigir de cada um dos sócios o pagamento integral do crédito exequendo, de tal sorte que todos os sócios e ex-sócios da executada, que tenham integrado a sociedade no período em que não foram pagos os direitos trabalhistas pleiteados, respondem ilimitadamente pelos créditos reconhecidos, com os seus bens particulares até satisfação da dívida trabalhista, sem prejuízo de eventual exercício de direito de regresso contra os demais sócios no juízo competente. Assim, a sócia, mesmo que minoritária e sem poder de gestão direta, não pode se eximir de responder pelos débitos executados. C) DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO (ID 5701694), conferindo-lhes efeitos infringentes, para ANULAR a r. sentença de ID 1774f6e, ante o cerceamento de defesa configurado. 2) No mérito, com base no art. 10-A, II e III, da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, considerando o inadimplemento da execução, a ausência de bens passíveis de penhora da empresa executada, e afastando-se as teses defensivas apresentadas, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando as partes suscitadas ADÉLIA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA (CPF: 137.***.***-80) e MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO (CPF: 011.***.***-65) a responderem pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes devedoras - novas executadas acima mencionadas - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital (ou na pessoa de seus advogados) e intime-se a parte exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. D) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima, incluam-se as novas executadas no BNDT e expeça-se ordem ARGOS de penhora e pesquisa patrimonial ao GAEPP por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD-IRPF, INFOJUD-IRPJ, INFOJUD-DOI, INFOJUD-ECF, INFOJUD-DITR, INFOJUD-DIMOB, INFOJUD-DECRED e INFOJUD-E-Financeira, em face de ADÉLIA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA (CPF: 137.***.***-80) e MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO (CPF: 011.***.***-65). Caso a penhora em dinheiro seja negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para que forneça, em 5 dias, meios concretos de execução, ainda não realizados, ou para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação do interessado na tarefa "sobrestamento" do PJE, ciente de que a omissão dará início ao prazo bienal previsto no artigo 11-A, parágrafo 1º, da CLT. Int. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARA LUCIA SOBRAL GIUNCO