PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001586-52.2017.5.02.0463 RECLAMANTE: WANDERLEI DO ESPIRITO SANTO MENDES RECLAMADO: BOMBRIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a2c44 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO, ante a apresentação de cálculos e concordância.À elevada consideração de V.Exa.São Bernardo do Campo, 25 de abril de 2024.KAREN JULIE NG BALDIServidor Vistos. 1.Homologo os cálculos da reclamada, ID #id:7c84f03 , e fixo o valor da condenação em R$ 24.581,63 em 30/04/2024 (refere-se ao total devido pela reclamada corrigido e com juros). O valor indicado deverá ser atualizado até a época do efetivo pagamento (atualização PJe-calc em anexo). A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, com atualização pelo PJe-calc.Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado.Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente.Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. 2.Libere-se o(s) depósito(s) recursal(is) procedido(s) pela reclamada de ID #. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência dos honorários ao(s) Perito(s) NEWTON JOSE LUIZ CURTI BRASIL, e o remanescente ao autor.A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao Banco do Brasil. 3. Cumprida a providência supra, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito, com a fixação do remanescente, seguindo-se à citação da executada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DEJT, nos termos do art. 262 da CNCR, no prazo de 48 horas.A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . 4.Na inadimplência, seguir-se-á a ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens);c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD;d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores;e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023);f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT;g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito;h) Negativas as diligências supra, intime-se o exequente para que informe, em 10 (dez) dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito.Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber.Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 25 de abril de 2024. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.