PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001586-53.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: SIDNEI HILARIO FERREIRA ARANTES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 502d3eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. ALAN PEIXOTO DANIEL DE LUCENA. Vistos e etc. Homologo os cálculos do perito (Id 0388e39), de forma que fixo o crédito exequendo, atualizado até 01/10/2022, em: Principal Corrigido: R$ 175.676,20 (sendo R$ 10.753,58, referentes ao FGTS 8% ) Juros de Mora: R$ 76.062,01 (sendo R$ 4.576,70, referentes aos juros do FGTS 8% ) TOTAL BRUTO: R$ 251.738,21 (-) INSS: R$ 1.179,36 (-) IRPF: 17.331,16 INSS (cota empregador): R$ 54.788,21 Período da condenação: 31 meses. Base tributária: R$ 161.022,98 Custas pagas pela empregadora quando da interposição de RO. Fixo o valor dos honorários periciais em favor de FERNANDO CLARO IGLESIAS no valor de R$ 3.000,00 a ser pago pela reclamada. Intime-se a União. Considerando que o depósito recursal de Id 9efda08 (R$ R$ 9.189,00 em 29/09/2017) garantiu parcialmente a execução, libere-se ao autor o referido depósito, devendo o reclamante comprovar nos autos o valor soerguido, no prazo de dez dias, para prosseguimento da execução. A orientação é de que os resgates sejam efetuados na finalidade crédito em conta, a parte deverá indicar dados bancários para transferência em conta(corrente/poupança) dos valores, mediante cadastro no sítio do TRT 2ª Região na internet. A não indicação de dados resultará na confecção de alvará para ser soerguido na agência bancária. Quando da comprovação, intime-se a reclamada para pagar o crédito remanescente no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 880 da CLT, sob pena de execução. Observo que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, caberá ao reclamante promover a execução, indicando meios para tanto, conforme artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão do feito, quando terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente previsto no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 25 de novembro de 2024. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL