PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001586-57.2016.5.02.0020 : VILSON ANDRE MARTINS ROCHA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a4d7f4 proferido nos autos. Recebido do C. TST. Dado provimento parcial ao recurso ordinário "para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras trabalhadas a partir da 6ª diária e/ou 30ª semanal e 1 hora extra nos dias em que houve supressão do intervalo intrajornada, tudo com reflexos nos DSR (inclusive sábados), aviso prévio, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40% e determinar que o crédito seja corrigido com utilização do IPCA-E para o período pré-processual, bem como com incidência da taxa SELIC, englobando juros e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. Custas suplementares pela reclamada, calculadas sobre o acréscimo condenatório ora arbitrado em R$ 50.000,00, importando em R$ 1.000,00". Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos de liquidação no prazo de 08 dias, de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES POSTERIORMENTE APRESENTADOS PELO RECLAMANTE, devendo zelar para atender aos seguintes parâmetros: 1) Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora, bem como eventuais valores a título de FGTS e demais verbas e despesas processuais que constarem no comando sentencial transitado em julgado (custas, honorários advocatícios e periciais etc.); 2) Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400, e da Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador). 3) Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária pelos créditos, deverá discriminar os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas; 4) Sendo Fazenda Pública a responsável principal pela dívida, os juros de mora serão de 0,5% ao mês; 5) No mesmo prazo para apresentação dos cálculos, nas execuções definitivas, a RECLAMADA deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo para tanto emitir guia de depósito junto ao Banco do Brasil SA (http://www.bb.com.br/pbb/s001t006p024,502302,502899,15,1,1,3.bb#/), devendo referida petição vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora e em cumprimento ao disposto no Artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006; 6) Advirto, outrossim, a RECLAMADA, que observe atentamente os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 774, do CPC, ensejará a imediata aplicação da multa prevista em seu parágrafo único, no importe de 20% sobre o valor do crédito. Decorrido o prazo para apresentação dos cálculos pela reclamada, deverá o RECLAMANTE, no prazo de 08 dias, independentemente de nova notificação, sob pena de PRECLUSÃO, impugná-la apresentando novos cálculos com as necessárias retificações, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os itens acima OU requerer o que entender de direito. A impugnação que não estiver fundamentada e que não apontar especificadamente os pontos de incorreção da conta não será admitida, por ser genérica. Havendo divergência, intime-se a reclamada para se manifestar sobre os cálculos da parte autora, no prazo de 08 (oito) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. No silêncio do reclamante ou havendo concordância, ficam HOMOLOGADOS os cálculos da reclamada, observados os critérios legais. Liberem-se os valores depositados ao reclamante, observando-se as retenções cabíveis, nos termos do demonstrativo homologado. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Havendo condenação em OBRIGAÇÃO DE FAZER, fica desde já intimada a reclamada para cumprimento, nos termos e sob as penas do comando sentencial transitado em julgado. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.