Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- AGRAVO DE PETIÇÃO
- Destinatários
- BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA
- Advogados
- RODRIGO SEIZO TAKANO (OAB 162343/SP), BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (OAB 249094/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES (OAB 98155/SP), DAWIS PAULINO DA SILVA (OAB 159926/SP), JULIANA LEAL MORAES BARROS (OAB 332381/SP), NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR (OAB 359760/SP), RENATA HELENA LEAL MORAES (OAB 155820/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES AP 1001587-54.2016.5.02.0016 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. AGRAVADO: PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227a04a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001587-54.2016.5.02.0016 - Turma 14 Recorrente(s):1. BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Advogado(a)(s):1. BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP - 249094)Recorrido(a)(s):1. PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA2. CAIXA ECONÔMICA FEDERALAdvogado(a)(s):1. NILSON DE OLIVEIRA MORAES (SP - 98155)1. RENATA HELENA LEAL MORAES (SP - 155820)1. NILSON DE OLIVEIRA MORAES JUNIOR (SP - 359760)1. JULIANA LEAL MORAES BARROS (SP - 332381)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 19/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 03/04/2024 - id. bcf0522).Regular a representação processual, id. bd4c93d.O juízo está garantido (id. 015df38).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência.O seguimento do apelo é absolutamente inviável, pois a parte recorrente não comprovou o prequestionamento da matéria recorrida, como preconiza o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.Cumpre salientar que é imprescindível a transcrição, nas razões do recurso de revista, dos trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento dos temas objeto do incoformismo do recorrente.Nesse sentido, cito precedente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento" (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). DENEGO seguimento.Descontos Previdenciários.A Turma decidiu em perfeita consonância com o item V, da Súmula 368, do TST, verbis: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR(...)V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (, da )." Nesse contexto, não há que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados (CLT, ), pois o acórdão regional reflete a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho.Cumpre salientar que o Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, deliberou no sentido de que as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas por norma infraconstitucional (DEJT 15/12/2015).DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /fc SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
