PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001589-08.2016.5.02.0086 RECLAMANTE: ANTONIO MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: CONSTRUART EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6174ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 86ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EDITE ALMEIDA VASCONCELOS. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. RICARDO DE SANTANA SILVA. Vistos e etc. Indefiro o bloqueio/apreensão de CNH, por força dos mesmos fundamentos trazidos no despacho de Id 231c6d9, que indeferiu o bloqueio do passaporte dos executados. O artigo 139, IV, do NCPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade. O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas. Entende-se que a apreensão de CNH, de passaporte ou mesmo de cartões de crédito implica em uma medida inócua, ineficiente à satisfação da execução e, ainda, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado. Considerando os termos do artigo 878 da CLT, bem como eventuais atos executórios já realizados, deverá o exequente indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento dos autos por 2 anos, independente de nova intimação, ficando sujeito aos termos do art. 11-A, “caput” e parágrafos, da CLT (início da fluência do prazo da prescrição intercorrente). SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARTINS DOS SANTOS