PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001589-97.2023.5.02.0074 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5fadd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARIA APARECIDA FELIPE DE SOUZA OLIVEIRA moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira reclamada; BANCO PAN S.A., segunda reclamada; ITAÚ UNIBANCO S.A., terceira reclamada, alegando, em suma, dispensa imotivada sem o pagamento das verbas rescisórias; pagamento incorreto das comissões; ser vítima de doença ocupacional, com danos materiais e morais; labor perigoso; fazer jus à indenização pelo período de limbo jurídico; labor em horas extras; concessão irregular do intervalo intrajornada; não recebimento de verbas previstas em norma coletiva; assédio moral; pelo o que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. Reconhecida a incompetência funcional, com a remessa dos autos a este Juízo (fls. 147). A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, dificuldades financeiras; recuperação judicial; pagamento correto das variáveis; ausência de doença ocupacional, ausência de labor em local perigoso; não fazer jus à indenização pelo período de limbo jurídico; inexistência de diferenças de horas extras; concessão regular do intervalo intrajornada; inaplicabilidade das normas coletivas acostadas aos autos; ausência de assédio moral; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, chamamento ao processo; prescrição quinquenal; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A terceira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inépcia da petição inicial; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Oitiva das partes e de uma testemunha. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: INÉPCIA DA INICIAL A inicial atende os requisitos do artigo 840 da CLT e do artigo 319 do CPC, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho. Eventual equívoco na indicação das datas de afastamento, trata-se de matéria de mérito sobre a procedência do pedido e, portanto, será analisada no momento oportuno. Portanto, a pretensão foi convenientemente deduzida, não prejudicando a defesa nem a análise do mérito. Preliminar que se afasta. CHAMAMENTO AO PROCESSO Pretende a segunda reclamada o chamamento ao processo dos sócios da primeira ré para que sejam responsabilizados por eventual condenação. O sócio não se confunde com a sociedade regularmente constituída, não sendo o responsável direto e imediato pelas obrigações da sociedade. Somente depois de esgotados os bens da empresa, é que o patrimônio dos sócios responde pelas dívidas da sociedade, consoante o disposto no -A, II da CLT, bem como nos e 596 do CPC, 990 do Código Civil, 134, 13, 185 e 186 do CTN (por analogia) e 28 da (Código de Defesa do Consumidor), por aplicação do princípio da despersonalização da pessoa jurídica. Portanto, se na fase da execução não forem encontrados bens da pessoa jurídica passíveis de constrição, a pedido do credor, se assim o interessar, os sócios poderão ter seus bens pessoais alcançados para satisfação do crédito trabalhista. Não há, por consequência, interesse processual a ensejar a participação do sócio na fase de conhecimento, bem como a segunda reclamada não possui legitimidade para tal pleito. Rechaça-se, pois, a pretensão da segunda reclamada de chamamento ao processo dos sócios da primeira ré. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Não prospera a alegação da parte autora de que apontou os valores dos pedidos por estimativa, requerendo a não limitação de todos os valores indicados na inicial, pois com exceção dos pedidos de pagamento de horas extras e intervalares, diferenças de comissões e de indenização por danos morais, os demais dispensam a necessidade de ter acesso a documentos que, via de regra, permanecem em poder do empregador. Dessa forma, considerando que no momento da propositura da ação a parte autora já tinha conhecimento da dimensão exata da violação do direito alegada, não há que se cogitar o afastamento da previsão legal de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Em relação aos pedidos de pagamento de diferenças de comissões e horas extras e intervalares, não se exige que estejam analiticamente calculados, sendo correta a apresentação de um valor estimado, como fez a autora, já que a apuração de tais pedidos depende da análise de documentos que, ordinariamente, ficam em poder do empregador. No tocante à indenização por danos morais, importante mencionar que não é possível à reclamante aquilatar, objetivamente, a pretensão de indenização extrapatrimonial, cujo valor, por essência, é incerto e subjetivo. Não por acaso, a Súmula 326 do STJ estabelece que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca. Portanto, entende-se adequada e razoável a indicação do valor dos pedidos relativos aos danos extrapatrimoniais por estimativa, os quais, em caso de procedência, não ficarão limitados aos valores apontados na inicial. Portanto, com exceção dos pedidos de pagamento de diferenças de comissões, horas extras e intervalares, bem como indenização por danos morais, os valores das verbas ora deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles pleiteados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 16/10/2018, consoante previsto no nciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os parágrafos 1º e 2º do da rezam que: " A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Portanto, a lei não determinou a suspensão das ações de natureza trabalhista. Quanto à habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, trata-se de matéria afeta à fase de execução e, portanto, deverá ser aventada e será analisada em momento oportuno. RESPONSABILIDADE DA 2ª E 3ª RECLAMADAS Restou incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre a primeira e a terceira reclamadas (fls. 405 do PDF). Embora a segunda ré afirme que não mantém contrato de prestação de serviços com a primeira ré desde 07/08/2019 (fls. 456), não acostou qualquer distrato, ônus que lhe competia. Ainda, a segunda e a terceira rés negam a prestação de serviços da autora. Contudo, em depoimento, o preposto da segunda ré não soube informar se a autora prestou serviços, pois a 2ª reclamada não faz ingerência dos terceirizados, incorrendo, pois, em confissão. Inteligência dos ° da CLT; 343, §2° e 345, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, o histórico de custo de fls. 546 demonstra que a autora prestou serviços em favor das segunda e terceira rés. Portanto, reconhece-se que houve prestação de serviços da reclamante em favor da segunda ré, no período de abril a agosto de 2021 (conforme depoimento pessoal da autora) e, quanto à terceira ré, a partir de agosto de 2021, observando-se os períodos de afastamento previdenciário, conforme será explicitado no tópico do limbo previdenciário. A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos. Nos termos do -A da (conforme redação dada pela ) considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. JÁ o da mesma lei, determina que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços em seu favor. No mesmo sentido a Súmula 331, IV, do TST, que reza que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A cláusula contratual firmada entre as reclamadas eximindo a contratante de qualquer responsabilidade pelas obrigações trabalhistas produz efeito entre elas, na esfera cível, não tendo o condão de afastar a responsabilidade da tomadora, sendo ineficaz para o Direito do Trabalho, pois ao empregado não podem ser opostos obstáculos aos seus direitos trabalhistas por ter havido contratação de seus serviços por intermédio de outra empresa. Prevalecem o Princípio da razoabilidade (zelo sempre necessário na escolha e na fiscalização dos numerosos contratados) e as normas trabalhistas a respeito. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas e danos morais, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Assim, a 2ª e 3ª rés tratam-se de tomadoras dos serviços da parte autora, sendo, portanto, subsidiariamente responsáveis pelo adimplemento das obrigações oriundas desta decisão, sendo a segunda ré, no período de abril a agosto de 2021 (conforme depoimento pessoal da autora) e, quanto à terceira ré, a partir de agosto de 2021, observando-se os períodos de afastamento previdenciário. No mais, as questões atinentes ao benefício de ordem e à desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré são matérias afetas a execução e, por isso, deverão ser aventadas no momento oportuno. VERBAS RESCISÓRIAS A empregadora confirmou, em defesa, as irregularidades descritas na inicial, aduzindo que as verbas rescisórias e o FGTS não foram quitados por dificuldades financeiras, sendo incluídos no Plano de Recuperação Judicial (item “1.5”). O extrato do FGTS juntado pela parte autora, sob ID. 031d79f - fls. 31 do PDF, comprova a irregularidade quanto ao FGTS. Salienta-se que as dificuldades financeiras não se enquadram no conceito de força maior, uma vez que o risco do empreendimento corre por conta do empregador, conforme previsto no da CLT. Ainda que a primeira reclamada esteja em recuperação judicial, não há impedimento para quitação das verbas rescisórias, tendo em vista que a atividade empresarial continua sendo desenvolvida, ocorrendo apenas sua fiscalização (ei 11.101/2005). Defere-se, ante a efetivação da rescisão contratual em 09/10/2023 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), o pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (54 dias) e projeção; saldo de salário de agosto de 2023 (16 dias); 02/12 de férias proporcionais de 2023/2024 (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3; 09/12 de 13º salário de 2023 (nos limites do pedido); diferenças de recolhimentos dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do da , com todos os encargos decorrentes da mora. Salienta-se que eventuais diferenças de FGTS devidas em razão dos títulos deferidos nesta decisão, deverão ser depositadas em conta vinculada, no prazo estipulado no mandado de citação do executado, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Considerando a dispensa sem justa causa incontroversa, determina-se, independente do trânsito em julgado desta decisão, a imediata expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS. Expeça-se com urgência. MULTAS DOS °, e 467, DA CLT O deferimento das verbas rescisórias apenas em juízo não isenta a empregadora do pagamento das multas, pois, ao se pensar de outra forma, estar-se-á premiando a negligência empresarial e incentivando a discussão judicial quanto à existência de direitos indiscutivelmente devidos. Não há qualquer controvérsia razoável acerca da ruptura contratual e inexistência do pagamento das verbas rescisórias. O ordenamento jurídico não estabelece o perdão da multa em caso de dificuldades financeiras da empresa, nem mesmo no caso de aceite do trabalhador em receber as verbas rescisórias fora do prazo ou parceladamente. Ainda, a recuperação judicial da primeira ré não justifica o não pagamento das verbas rescisórias, tanto que a lei não previu essa situação como hipótese de não incidência das multas em referência. Frisa-se que a Súmula 388 do C. TST exclui apenas a massa falida das referidas multas celetistas, não abrangendo, portanto, o caso de empresa que se encontra em recuperação judicial. Assim, não tendo sido quitadas as verbas rescisórias incontroversas no prazo legal, previsto no °, da CLT, nem em primeira audiência, defere-se o pagamento das multas previstas nos °, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre as diferenças dos depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual. DIFERENÇAS DE COMISSÕES Aduz a parte autora que faz jus a diferenças de comissões e a sua integração em outras verbas, sendo que precisava vender 400 cartões para receber o valor médio de . A primeira ré, ao seu turno, alega que as variáveis eram quitadas a partir do atingimento de metas, Pois bem. Os contracheques juntados aos autos demonstram o pagamento de comissões (a exemplo, ID. 1c71848 – fls. 659 do PDF). Em depoimento, a autora relatou que apesar de cumprir a meta (venda de 40 cartões por mês), não recebia o valor integral de 0,00, pois a empregadora aplicava deflatores, como, por exemplo, não seguir 100% o script de atendimento, o que de fato acontecia com a depoente, pois não era tolerada uma única palavra fora do script. Relatou que atrasos e faltas também impactam a pontuação para receber as metas, porém, a depoente não tinha esse tipo de problema. Nota-se, pois, que a parte autora se equivoca ao nomear como comissão o valor recebido em razão de atingimento de metas, eis que se trata, na realidade, de premiação. Portanto, apesar da denominação comissões, inclusive nos contracheques juntados aos autos, recebe-se como sendo pedido de pagamento de diferenças de premiação, por ser este o correto enquadramento legal, sendo certo que o uso de nomenclatura equivocada não tem o condão de alterar a natureza jurídica da verba. A Reforma Trabalhista () entrou em vigor em 11.11.2017, ou seja, antes mesmo do período prescrito (16/10/2018). Com o advento da , as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de prêmios, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Inteligência do § 2º do da CLT. Desse modo, incide a nova lei em todos os seus termos. Nesse sentido, os prêmios eram pagos em função de um objetivo a ser atingido.Ainda que evidenciada a percepção habitual dos prêmios pela reclamante, a parcela não deve integrar a remuneração, à luz da nova redação do §2º do da CLT. Também não restou comprovada a alegação de diferenças. A única testemunha convidada pela autora não convenceu esta Magistrada.Embora a autora tenha afirmado que não recebia o valor integral de 0,00, pois a empregadora aplicava deflatores, a testemunha declarou que a não observação do script, bem como faltas e qualidade eram observados para recebimento das comissões, não bastando bater as metas de vendas, relatando que caso algum item não fosse observado, não receberiam nenhum valor de comissões, não havendo apenas a redução do valor inicial. Além disso, enquanto a autora afirmou que recebeu pelas horas extras trabalhadas, a testemunha declarou que os espelhos de ponto eram apresentados de forma impressa pela supervisora e muitas vezes contendo registros incorretos, acontecendo de não constar algumas horas extras trabalhadas, aos sábados e domingos ou até mesmo durante a semana. Tantas divergências fragilizam o depoimento da testemunha. Considerando os princípios da valoração e da indivisibilidade da prova, o depoimento da testemunha apresentada pelo reclamante não convenceu, não servindo para balizar a presente decisão sob nenhum aspecto. Assim sendo, indefere-se o pedido de reconhecimento da natureza salarial dos valores não contabilizados em holerites, por terem natureza jurídica de prêmios, sendo indevida sua integração à remuneração e respectivos reflexos, bem como indefere-se o pedido de diferenças de premiações. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID. babbec6 – fls. 933 do PDF), posto que não eivado de qualquer vício técnico ou jurídico. Segundo o perito, as atividades desempenhadas pela reclamante não estavam enquadradas como aquelas consideradas perigosas (conforme NR 16). Em que pese intimada (ID. 619ef8f), a reclamante não se manifestou, reputando-se a concordância com a conclusão pericial. Logo, as atividades da obreira não foram periculosas. Indefere-se, portanto, o pedido de adicional de periculosidade e seus reflexos. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do -B, da CLT, arbitrados em , levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, bem como a condição de hipossuficiente da parte autora, a serem atualizados conforme a , pois não se trata de débitos trabalhistas. O valor devido será deduzido do crédito da autora e repassado ao perito oportunamente. Caso a parte autora não obtenha em juízo crédito suficiente para suportar o pagamento dos honorários periciais, estes ficarão ao encargo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, fixados no valor máximo estabelecido no Ato GP/CR nº 02/2016. FORNECIMENTO DO PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário As guias PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário somente são devidas para trabalhadores que laborem expostos a condições de insalubridade ou periculosidade, o que não é o caso dos autos, eis que o pedido de pagamento de adicional de periculosidade foi julgado improcedente. Indefere-se. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Os controles de horário acostados com a defesa apresentam registros variáveis de jornada, não caracterizando horário britânico as variações de poucos minutos, tanto que, nos termos do , parágrafo 1º da CLT, estas não serão descontadas nem computadas como horas extras. A característica da britaneidade é, justamente, a pontualidade, isto é, a invariabilidade. Cabia à parte autora o ônus de desmenti-los (Súmula 338 do TST), encargo do qual não se desincumbiu, pois a única testemunha ouvida a seu convite não foi convincente, conforme explanado acima. Acolhe-se, assim, a eficácia probatória dos cartões de ponto acostados aos autos, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Salienta-se que esta Magistrada, revendo posicionamento anteriormente adotado, tudo em razão da Súmula 50 do E. TRT da 2ª Região, bem como em razão do posicionamento majoritário do TST, entende que a ausência de assinatura nos espelhos de ponto não é, por si só, condição de invalidade dos documentos. Ademais, em depoimento, a autora afirmou que fazia o login quando iniciava a jornada, porém, quando começa a jornada às 10h, a supervisora quem abria o login, pois a depoente não tinha acesso naquele horário, afirmando, contudo, que recebeu pelas horas extras trabalhadas. De fato, observa-se o pagamento de horas extras nos contracheques juntados aos autos (a exemplo, ID. 1c71848 – fls. 646 do PDF). Ante o depoimento da autora de que as horas extras foram quitadas, desnecessária a análise do pedido de nulidade do banco de horas ou de ausência de assinatura dos holerites. Ainda que assim não fosse, em réplica, não houve apontamento de quais dados constantes nos holerites não condizem com a realidade, limitando-se a impugnar a falta de assinatura (aspecto formal). Houvesse, realmente, dados inverídicos em tais documentos, bastaria o autor apontar, de forma objetiva, a irregularidade (aspecto material). Do exposto, por não demonstrada a existência de diferenças, indefere-se o pedido de horas extras e reflexos. No tocante ao intervalo intrajornada, a reclamante não demonstrou, nem mesmo em réplica, a prestação de horas extras acima da 6ª diária de forma habitual, ou seja, que houvesse expectativa da prestação de horas extras. Conclui-se, pois que, se houve prorrogação, apenas ocorreu de forma ocasional. Sendo assim, não há o direito ao intervalo intrajornada de uma hora. Inteligência da Súmula 437 do TST. Indefere-se, pois, o pedido de pagamento de intervalo intrajornada. ENQUADRAMENTO SINDICAL Além de a empregadora não ter juntado a norma coletiva que entende aplicável, limitando-se a impugnar o enquadramento sindical de seus empregados com o Sintratel, ainda constou do TRCT por ela juntado, como entidade sindical laboral, o próprio Sintratel (rubrica “32” – fls. 769 do PDF). Ademais, são aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos operadores de telemarketing e, não aquelas decorrentes do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas do Estado de São Paulo – SINTETEL, já que a atividade preponderante da primeira ré é o teleatendimento em geral (telemarketing). Aplicáveis então as normas coletivas acostadas com a inicial. Deferem-se, pois, os seguintes direitos previstos na CCT de 2022 – ID. 145b7c9 - fls. 115 e 123: PLR (cláusula 10ª), auxílio-alimentação (cláusula 29ª) e multa normativa (cláusula 52ª), e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas, observados seus valores, limites e vigência. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe a conclusão do laudo pericial médico (ID. 5b293ff – fls. 898) e esclarecimentos (ID. 29fdfac– fls. 965), posto que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. A perícia assegurou que a autora não é portadora de doença ocupacional, já que a doença psiquiátrica não possui relação com as atividades laborais ou com o ambiente de trabalho. Constou, ainda, que durante a perícia médica não foi verificado alteração comportamental ou emocional compatíveis com as patologias psiquiátricas alegadas na exordial, também não sendo constatado incapacidade laboral ou dano patrimonial. O perito prestou os esclarecimentos em relação à impugnação da parte autora, ratificando a conclusão pericial. Dessa forma, indefere-se o pedido de indenização por danos morais em razão da doença alegada. Honorários periciais a cargo da parte autora, nos termos do -B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o -B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 02 de 15/09/2021 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais em , valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. INDENIZAÇÃO MATERIAL - LIMBO JURÍDICO Aduz a parte autora que, após a alta previdenciária, ficou sem receber o benefício previdenciário e sem os respectivos salários, visto que a empregadora não a “reintegrou”. Em defesa, a empregadora afirma que a autora se afastou em duas oportunidades, conforme documentos do INSS acostados com a inicial (fls. 33/34), apresentando faltas injustificadas a partir de então. Da análise dos documentos de fls. 33/34, observa-se que a autora se afastou para recebimento de auxílio-doença previdenciário (espécie 91), nos períodos de 19/05/2021 a 02/08/2021 e de 02/06/2022 a 15/08/2022. Nesse contexto, em que pese a autora não tenha demonstrado que a empregadora a impediu de retornar ao labor, não se configurando a situação denominada de emparedamento, inexiste comprovante de pagamento de salários após a alta previdenciária, bem como o preposto da empregadora afirmou que a reclamante não foi convocada para retornar ao trabalho no período em que não estava recebendo benefício previdenciário, cabendo à empregadora arcar com a remuneração do período. Salienta-se que após a alta previdenciária não há mais suspensão do contrato de trabalho, de modo que deveria a primeira ré ter convocado a reclamante para reassumir as atividades laborais. Ao assim não agir, consentiu com as ausência da trabalhadora, não se tratando de período de faltas injustificadas, tanto que sequer foi aplicada justa causa por abandono de emprego. Pelo exposto, defere-se o pagamento dos salários de 06/02/2023 até a dispensa em 16/08/2023, nos limites do pedido. As frações de férias acrescidas de 1/3 e de 13º salário, bem como os depósitos do FGTS acrescido da multa de 40% já foram deferidos no tópico sobre as verbas rescisórias. DANOS MORAIS A alegação de assédio moral por parte da superiora hierárquica Kátia não ficou comprovada nos autos, ônus que cabia à parte autora e do qual não se desincumbiu, eis que o depoimento de sua testemunha não merece credibilidade, conforme abordado acima. No mais, a autora não demonstrou que tentou retornar ao labor e foi impedida pela empregadora. Pelo que dos autos consta, extrai-se que tanto empregada quanto empregadora permaneceram inertes após a alta previdenciária. Por consequência, o não recebimento dos salários do período posterior à alta previdenciária acarretou tão somente danos patrimoniais, já reparados com a condenação acima. Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal, situações não observadas nos autos em testilha. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE Nos termos do da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o , do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 13 do PDF), a qual tem presunção de veracidade. Não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo ( do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no da CLT (com a redação dada pela ), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRIMEIRA RECLAMADA O § 4º do da CLT (conforme redação dada pela ) determina que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Doravante, o benefício não é apenas um direito do empregado, mas de qualquer das partes, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Nos termos do do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso de pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos. No caso dos autos, a primeira reclamada alega dificuldades financeiras para arcar com as despesas processuais. A concessão da Justiça Gratuita à primeira ré depende da demonstração inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. Apesar de as empresas que se encontram em recuperação judicial serem dispensadas da comprovação do depósito recursal (, da CLT), tal situação não faz presumir a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais. Nesse sentido é o entendimento do Col. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. É entendimento assente desta Corte que o benefício da isenção do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal a que se refere a Súmula nº 86 desta Corte só se aplica à massa falida, e não às empresas em recuperação judicial, condição que ostentava no ato de interposição do recurso. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do , da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO C. TST. Diante da delimitação de que as reclamadas firmaram contrato de prestação de serviços, e não contrato de empreitada, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial, nos termos da Súmula nº 331, IV, do c. TST. Óbice do , da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-540-80.2014.5.08.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/09/2020). . Assim, por não preenchidos os requisitos previstos no da CLT (com a redação dada pela ), indefiro os benefícios da justiça gratuita à primeira ré. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da , são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do -A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. No tocante ao requerimento da primeira ré de limitação dos juros e correção monetária até a data do ingresso do pedido de recuperação judicial (fls. 458 do PDF), o , da apenas prevê os requisitos para habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial ("II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;"). Por sua vez, o da referida lei apenas estabelece que "Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Desta feita, a limitação dos juros e correção aplica-se tão somente à massa falida e somente quando o ativo não bastar para o pagamento de todo o valor devido. Indefere-se. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no , da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na e no Decreto 3048/99, °, e (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do -A da º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o nciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no ncisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. JÁ no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no , da e do , do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. O Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmam, expressamente, ser aplicável na Justiça do Trabalho o instituto da desoneração em folha, pois prevalece o regime vigente na data do fato gerador, eis que as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os e 8º, e o inciso II do § 1º do da , de 2011. Dessa forma, reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na , sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. Conforme estabelecido no inciso VIII do da Constituição Federal, cabe à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, ao contrário da regra contida no do CTN, no Processo do Trabalho, o crédito previdenciário constitui-se independentemente de qualquer lançamento efetuado pela autoridade administrativa. Tendo em vista que o do CTN prevê que a decadência incide apenas sobre o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário e que o do mesmo diploma legal estabelece que o crédito tributário se constitui com o lançamento, lançamento este que é desnecessário quando proferida sentença trabalhista, ante a previsão constitucional de execução de ofício, inaplicável o instituto da decadência das contribuições previdenciárias por esta Justiça Especializada. Ao se pensar de outra forma, o mau pagador/procrastinador seria beneficiado e até mesmo incentivado a assim agir, já que bastaria não se conciliar e apresentar diversos recursos protelatórios para alcançar a pronúncia da decadência das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Caixa Econômica Federal para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do , da CLT, e do , do Código de Processo Penal. , a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 16/10/2018 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por em face de FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, primeira reclamada; , segunda reclamada, e de ITAÚ UNIBANCO S.A., terceira reclamada, para, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, no período de abril a agosto de 2021 (conforme depoimento pessoal da autora) e, quanto à terceira ré, a partir de agosto de 2021(devendo ser observados os períodos de afastamento previdenciário), condená-las ao pagamento de: aviso-prévio proporcional indenizado (54 dias) e projeção;saldo de salário de agosto de 2023 (16 dias);02/12 de férias proporcionais de 2023/2024 (nos limites do pedido), acrescidas de 1/3;09/12 de 13º salário de 2023 (nos limites do pedido);diferenças de recolhimentos dos depósitos do FGTS, inclusive sobre as verbas deferidas nesta decisão, exceto sobre as férias indenizadas (Orientação Jurisprudencial nº 195, da SDI I, do TST), e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devida durante todo o período trabalhado, a serem recolhidos em conta vinculada em nome da parte autora, nos termos do da , com todos os encargos decorrentes da mora.multas previstas nos °, e 467, da CLT, esta última a ser aplicada inclusive sobre as diferenças dos depósitos do FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, visto que se trata de nítida parcela rescisória, a ser disponibilizada em sua integralidade por ocasião da ruptura contratual.PLR (cláusula 10ª), auxílio-alimentação (cláusula 29ª) e multa normativa (cláusula 52ª), e cláusulas correspondentes das demais normas coletivas, observados seus valores, limites e vigência.06/02/2023 até a dispensa em 16/08/2023, nos limites do pedido;Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles pleiteados na exordial. Deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, rateados em partes iguais entre os patronos das rés, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Salienta-se que eventuais diferenças de FGTS devidas em razão dos títulos deferidos nesta decisão, deverão ser depositadas em conta vinculada, no prazo estipulado no mandado de citação do executado, sendo posteriormente expedido alvará judicial para levantamento do saldo remanescente do FGTS. Considerando a dispensa sem justa causa incontroversa, determina-se, independente do trânsito em julgado desta decisão, a imediata expedição de alvará judicial para liberação do saldo do FGTS. Expeça-se com urgência. Recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na , sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59, a fixação de juros e correção monetária deverá observar a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. Honorários periciais técnicos e médicos a cargo da parte autora, nos termos do -B da CLT, de cujo pagamento está isenta por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o -B, caput e § 4º da CLT. Conforme ATO GP/CR Nº 02 de 15/09/2021 do TRT da 2ª Região, arbitram-se os honorários periciais, técnicos e médicos, em , para cada perito, valor máximo estabelecido no referido Ato, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, os quais serão pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região após o trânsito em julgado da decisão. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Caixa Econômica Federal para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos -A da CLT c/c o do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do , -C da CLT e dos , 80 e 81 do CPC. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em , no importe de . Nos termos do §10 do da CLT, a primeira reclamada, ante a recuperação judicial deferida, está isenta do recolhimento do depósito recursal. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular