PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001589-97.2025.5.02.0019 RECLAMANTE: MARGARIDA CARMELITA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: GGBE EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a6fe77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para considerar o contrato firmado com a reclamante como sendo por prazo indeterminado e condenar a 1ª reclamada a pagar à reclamante: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais + 1/3; férias relativas ao aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; 13º salário relativo à projeção do aviso prévio indenizado; diferenças de depósitos de FGTS de todo o período contratual + multa de 40%; indenização relativa à cesta básica e ao tíquete-refeição não concedidos; PPR proporcional e indenização relativa ao seguro- saúde não concedido, tudo nos termos da fundamentação supra. A 2ª reclamada responderá de forma subsidiária pelos créditos deferidos em sentença. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal em relação à reclamante. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e dos juros legais, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. JÁ para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST, e a isenção da 2ª reclamada quanto à cota do empregador. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração (Id a422673), que goza de presunção de veracidade, uma vez que não há prova em sentido contrário, e em conformidade com o §3º do artigo 790 da CLT, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 5.000,00 no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARIDA CARMELITA DA SILVA SANTOS