Intimação
D- Órgão
- 36ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- BRUNA AMARAL FERREIRA SANTORO, SERV PREMIUM LTDA - ME, WALDEMIR FRANCISCO SANTORO, RENATO DE OLIVEIRA JUNIOR
- Advogado
- LINDOMAR FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 250071/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001590-46.2016.5.02.0036 RECLAMANTE: RENATO DE OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: SERV PREMIUM LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5739d81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. ANALUZIA DA ROCHA LEMOS DESPACHO Vistos. O exequente solicitou a penhora de veículos que possuem mais de quinze anos de fabricação, além de restrições apontadas, não atendendo aos requisitos do art. 19 do Ato GP/CR nº02/2020. Não se revestindo a medida requerida de utilidade à presente execução, Indefiro. No mais, considerando que a busca de bens penhoráveis da reclamada restou negativa, com fundamento no art. 11-A, §1º da CLT c/c art. 40 da Lei 6830/80 e art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, readequando o feito ao entendimento atual deste Juízo, determino a suspensão da execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 01 ano. Ao final desse prazo iniciar-se-á, automaticamente e independentemente de intimação, o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente. Destaco que eventuais novas solicitações de convênios/ofícios requeridas nestes autos - e deferidas pelo Juízo - que tenham respostas negativas, não serão aptas a produzir efeitos na suspensão ou interrupção da referida prescrição. Portanto, uma vez iniciada a prescrição intercorrente, o prazo somente será interrompido caso a parte exequente indique algum meio que produza resultado eficaz para a execução. Essa é a diretriz firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (Acórdão publicado em 16/10/2018), vejamos: “(...) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (...)” (grifei). Cabe esclarecer que para fins de atendimento de parâmetros de registros do sistema PJe, durante a suspensão da execução, e no curso da prescrição intercorrente, constará no movimento processual “Suspenso o processo por execução frustrada”. Portanto, ainda que tenha decorrido o prazo de suspensão de 01 ano, e iniciado o prazo de 02 anos da prescrição intercorrente, não haverá alteração no sistema Pje quanto ao referido movimento processual, salvo se houver diligência em andamento para localização de bens dos executados. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta
