PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001590-74.2016.5.02.0447 RECLAMANTE: DENISE BAPTISTA MAZZINI ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd4ed0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. FELIPE PEREIRA NUNES GOUVEIA DESPACHO Vistos. Petição da executada sob o ID 0efe808 onde alega a ocorrência de pagamento em duplicidade da Requisição de Pequeno Valor (RPV), asseverando que o depósito voluntário já havia sido realizado sob o ID 0069382 e que o sequestro determinado no ID aa2cf81 gerou excesso de execução, pelo que requer a devolução imediata do montante bloqueado. Sem razão a executada. Conforme se observa da análise dos autos, este Juízo expressamente assinalou, no despacho de ID 58515e3 (datado de 05/05/2026), a ausência do efetivo do depósito referente ao alegado pagamento voluntário (ID 0069382), concedendo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para sanar a inconsistência e comprovar o efetivo aporte financeiro na conta judicial correspondente. A executada, contudo, permaneceu inerte no prazo assinalado, deixando de trazer aos autos o extrato de compensação ou o comprovante hábil de depósito judicial apto a afastar a mora. A manifestação intempestiva acerca de retenções de imposto de renda (mencionada no ID 0efe808) não supre o dever de comprovar a real disponibilidade do crédito em favor da parte exequente. Assim, diante do manifesto descumprimento da obrigação no prazo legal de 60 dias e da ausência de cooperação da executada em tempo hábil, a determinação de sequestro eletrônico via SISBAJUD (ID aa2cf81) revestiu-se de plena legalidade e regularidade procedimental, não cabendo imputar qualquer equívoco a este Juízo. Intime-se. Na inércia, liberem-se os depósitos ao patrono do autor, eis que referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. SANTOS/SP, 03 de junho de 2026. MAYRA FREIRE DE FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DENISE BAPTISTA MAZZINI ALMEIDA FERREIRA