PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001590-83.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: TERESINHA FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: MONTEIRO & OLIVEIRA COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8463a9 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. A reclamante apresentou seus cálculos (id. 2d30ea8), que foram aceitos pela reclamada (id. 5570f73). HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 1º/10/2024, em: Principal (IPCA-E)R$ 37.985,76 Taxa SELICR$ 4.318,98 Total atualizado R$ 42.304,74 INSS ReclamanteR$ 2.037,02 IRRF ReclamanteR$ 0,00 Fixo os honorários (5% sobre o crédito bruto), em favor do advogado da autora, pela reclamada, no importe apurado de R$ 2.115,24 (atualizados até 1º/10/2024). Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento. As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011. O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST. Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da reclamada, no importe de R$ 5.474,51 (atualizados até 1º/10/2024). Custas recolhidas. Libere-se à parte autora o depósito recursal, via SISCONDJ. A reclamada deverá comprovar o pagamento do remanescente, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT. Cumprido, libere-se à parte autora seu crédito líquido remanescente, ao advogada seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SISCONDJ/SIF. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023. Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de outubro de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTEIRO & OLIVEIRA COSMETICOS LTDA